PROJETO DE LEI |
Projeto: | 45 | Ano: | 2018 | ||
Status: | Arquivado | ||||
Assunto: | Altera o art. 186 da LEI MUNICIPAL Nº. 1.170/2006, Código Tributário do Município de Rio Preto.” | ||||
PROJETO DE LEI Nº 045/2018 Altera o art. 186 da LEI MUNICIPAL Nº. 1.170/2006, Código Tributário do Município de Rio Preto.” A Câmara Municipal de Rio preto, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. – O art. 186 da Lei Municipal nº 1.170/06, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 186 – Art. 283. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, estabelecido pelo município com base nos fatores constantes da Tabela III-A anexa, se este for maior. § 1º. Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou remido. § 2º. No usufruto, a base de cálculo será 70% (setenta por cento) do valor de mercado do bem imóvel. § 3º. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Preto/MG, 11 de dezembro de 2018. Inácio de Loyola Machado Ferreira Prefeito Municipal de Rio Preto/MG |