PROJETO DE LEI

Projeto: 46   Ano: 2018       
Status: Arquivado 
Assunto: Altera a Seção III do Capítulo III e os Artigos 10; 11; 19; 20; 21; 25 e 30, todos da Lei Nº 1469/217 que Dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e desenvolvimento funcional dos servidores públicos da Câmara Municipal de Rio Preto e organiza a estrutura administrativa.  




PROJETO DE LEI Nº 046 /2018

 

Altera a Seção III do Capítulo III e os Artigos 10; 11; 19; 20; 21; 25 e 30, todos da Lei Nº 1469/217 que Dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e desenvolvimento funcional dos servidores públicos da Câmara Municipal de Rio Preto e organiza a estrutura administrativa.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. A Seção III e o art. 10 passam a ter a seguinte redação:

“ – Seção III-

Da Coordenação Geral do NAC e da Assessoria Técnica-Educativa

 

        Art. 10. A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Rio Preto é composta pelos cargos elencados nos incisos deste artigo, cujo provimento se dá em caráter efetivo ou em comissão, conforme disciplina constante das seções que compõem o presente Capítulo.

I.                   Revogado;

II. 01 cargo de Assessor Jurídico Geral da Câmara;

III. 01 cargo de Assessor Técnico-Educativo do NAC;

IV. 02 cargos de Assistente Legislativo I;

V. 01 cargo de Assistente Legislativo II;

VI. 01 cargo de Assessor Técnico-Consultivo do NAC;

VII. 2 cargos de Auxiliar de Serviços Gerais.

 

Parágrafo Único : Os cargos constantes dos Incisos III e VI farão parte da Estrutura da Câmara Municipal de Rio Preto, enquanto existir o Programa do Núcleo de Atendimento ao Cidadão"

 

Art. 2º. O art. 11 passa a ter a seguinte redação:

 

    “Art. 11. Ficam instituídas, na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Rio Preto, 01 Função de Confiança de Diretor Geral da Câmara , 01 Função de Confiança de Coordenador Geral do NAC e  01 Função de Confiança de Tesoureiro.”

 

Art. 3º. O art. 19 passa a ter a seguinte redação:

       

 “Art. 19. A Função de   Coordenador Geral do Núcleo de Atendimento ao Cidadão – NAC  será exercida por um dos servidores lotados no NAC  mediante nomeação por Portaria pelo Presidente.

 §1° - Pelo Exercício da função de  o servidor  perceberá uma gratificação de r$100,00 (cem reais) mensais.

§2° - São atribuições do coordenador Geral do NAC:

I. Coordenar, dirigir e assessorar todas as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de Rio Preto;

II. Coordenar todas as ações, programas e projetos desenvolvidos pelo Núcleo de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de Rio Preto;

III. Assessorar e atender a população usuária dos servidos desenvolvidos pelo Núcleo de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de Rio Preto;

IV. Coordenar e desenvolver ações voltadas para a promoção dos direitos e deveres sociais, políticos, econômicos, culturais, étnicos e humanos dos cidadãos, orientando-lhes sobre as formas de acesso aos bens e serviços públicos, na forma da legislação em vigor;

V. Fazer encaminhamento adequado dos cidadãos para os órgãos públicos competentes;

VI. Criar e manter atualizado um banco de dados municipal, com informações sobre cidadania, direitos humanos, legislação e diretos sociais;

VII. Realizar a recepção, orientação, atendimento, encaminhamento dos cidadãos usuários do NAC.

VIII. Realizar o acompanhamento do Cidadão e das suas Organizações, mediante disponibilização de acesso ao Terminal “Internet Popular”, e demais serviços que se fizerem necessários ao alcance dos objetivos do Centro.

IX. Auxiliar o cidadão no acesso e a obtenção de informações e documentos referentes aos serviços prestados por concessionárias de serviços públicos.”

 

 

Art. 4º. O art. 20 passa a ter a seguinte redação:

                                  

         “ Art. 20. O cargo em comissão de Assessor Técnico- Educativo do Núcleo de Atendimento ao Cidadão – NAC é provido mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura.

 

§1°: O vencimento básico do Cargo de Assessor Técnico-Educativo do NAC corresponde a R$ 1.390,55 ( Hum mil, trezentos e noventa reais , cinqüenta e cinco centavos) mensais.

 

§2° São requisitos para o provimento do Cargo de de Assessor Técnico- Educativo do NAC, além daqueles descritos no art. 4° desta Lei, possuir o ocupante curso superior em qualquer área de formação, em nível de graduação, com Diploma reconhecido pelo Ministério da Educação."

 

Art. 5º. O art. 21 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 21. São atribuições do Cargo de Assessor Técnico- Educativo do Núcleo de Atendimento ao Cidadão :

I – Coordenar as atividades da Assessoria Técnica de Apoio e colaboradores, visando a plena

satisfação dos objetivos do Centro de Apoio ao Cidadão - CAC;

II – Dar tratamento dos dados coletados e das demandas apresentadas;

III – Esgotar as demandas pertinentes ao Centro de Apoio ao Cidadão - CAC;

IV – Remeter a Mesa Diretora, a cada cento e oitenta dias, relatório circunstanciado das

atividades desenvolvidas;

V – Estabelecer conexão e mediação entre o Centro de Apoio ao Cidadão – CAC e os demais

órgãos integrantes da estrutura organizacional da Câmara Municipal;

VI – Representar o Núcleo Centro de Apoio ao Cidadão - CAC perante órgãos públicos e

privados, bem como ern solenidades e eventos dos quais participe, na eventual ausência do

Presidente da Câmara ou de qualquer membro da Mesa Diretor"

 

Art. 6º. O art. 25 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 25. O cargo em comissão de Assessor Técnico-Consultivo do Núcleo de Atendimento ao Cidadão – NAC é provido mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura.

Parágrafo único: O vencimento básico do Cargo de Assessor Técnico-Consultivo do NAC corresponde a R$1.390,55 ( Hum mil, trezentos e noventa reais , cinqüenta e cinco centavos) mensais".

 

Art. 7º. O art. 26 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 26. São requisitos para o provimento do cargo de Assessor Técnico-Consultivo do NAC, além daqueles descritos no art. 4° desta Lei, ser o ocupante Bacharel em Direito e estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil."

 

Art. 8º. O art. 27 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 27. São atribuições do cargo de Assessor Técnico-Consultivo do NAC:

 

I. Prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos;

II. Promover a orientação jurídica ao cidadão pelos diferentes meios de comunicação e por publicações próprias, inclusive por meio da promoção de programas educativos, palestras, estudos e pesquisas;

III. Prestar aos cidadãos orientações jurídicas necessárias a cada caso e, encaminhá-los, quando necessário, aos órgãos públicos ou privados competentes;

IV. Prestar orientação aos jovens estudantes das escolas públicas situadas do município, que estejam cursando do 8º ano do Ensino Fundamental ao 1º ano do Ensino Médio, a consciência da cidadania e a responsabilidade com os valores sociais, éticos e culturais da comunidade;

V. Buscar a integração desses jovens com o Poder Legislativo, mostrando-lhes o papel que desempenham os vereadores como representantes do povo, além de manter entrosamento com as escolas;

VI. Orientar os jovens sobre as funções atribuídas ao poder público, e, em especial, ao Legislativo;

VII. Promover a participação dos alunos no processo legislativo eleitoral, oportunizando-lhes representar a figura do Vereador Mirim, eleito para um mandato de 01 (um) ano, sem qualquer espécie de vinculação ou ligação à instituições partidárias, bem como sem qualquer tipo de remuneração;

VIII. Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal;

IX. Assessorar tecnicamente a Câmara Municipal, em relação as demandas que necessitem de regulamentação no âmbito municipal."

 

Art. 9º. O art. 30 passa a ter a seguinte redação:

 

 

"Art. 30. Na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Rio Preto haverá uma Função de Confiança de Diretor Geral,  e uma Função de Confiança de Tesoureiro, as quais devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do art. 37, inc. V, da Constituição da República.

 

Parágrafo Único: Função de Confiança de Coordenador Geral do NAC deverá ser exercida  por servidor ocupante de cargo provido mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto."

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação.

 

Rio Preto, 11 de dezembro de 2018.

 

 

Celso Machado Ferreira

Presidente da Câmara

 

Francisco da Silva Coutinho

Vice-Presidente

 

Gustavo de Mello Almeida

 

Secretário