PROJETO DE LEI

Projeto: 38   Ano: 2018       
Status: Arquivado 
Assunto: “Altera a redação do §4º do art. 46 e acrescenta o § 6º ambos da Lei Orgânica Municipal de Rio Preto-MG e dá outras providencias”.  




PROJETO DE LEI Nº 038/2018

 

Proposta Emenda à Lei Orgânica Municipal de Rio Preto-MG  001/2018

 

“Altera a redação do §4º do art. 46 e acrescenta o § 6º ambos  da Lei Orgânica Municipal de Rio Preto-MG e dá outras providencias”.

 

 

A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprova e promulga a seguinte lei:

 

 

Art. 1º - Fica alterada redação do §4º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal de Rio Preto-MG o qual passará a viger com a seguinte redação:

 

 

Onde se lê: Art. 46-...

§4º- A eleição da Mesa para o 2o biênio, far-se-á no dia 1o de janeiro do terceiro ano de cada legislatura.

 

 

Leia-se:Art. 46-...

                                                                                                                                                  

 

§4º-A eleição para a renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal, realizar-se-á obrigatoriamente na ultima sessão ordinária do 2º período legislativo, considerando-se empossados os eleitos em 1º de janeiro do ano seguinte.”

 

 

 

Art. 46-...

 

 

§ 6º- Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara de Vereadores eleitos, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, lhes caiba prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas,

 

                  I - independentemente do disposto no artigo anterior, qualquer vereador poderá concorrer aos cargos da Mesa que couberem à sua representação, mediante comunicação por escrito ao Presidente da Câmara eleito, sendo-lhe assegurado o tratamento conferido aos demais candidatos.

 

             

 

 

 

   II - As vagas de cada Partido ou Bloco Parlamentar na composição da Mesa serão definidas com base no número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação partidária posteriores a esse ato.

 

                 III -Em caso de mudança de legenda partidária, o membro da Mesa perderá automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga, a substituição do mesmo por cargo posterior e na falta ou não aceitação a Mesa designará um dos membros titulares para responder pelo cargo.

 

 

Sala das sessões , Rio Preto-MG 23 de outubro de 2018

 

 

 

Alex Sandro de Almeida Paiva

(Alex Varja Alegre)

Vereador MDB - Rio Preto

1º signatário

 

 

 

 

José Benedito Pinto Maia                                           Wellington de Souza Nacarate dos Santos.

Vereador PV                                                                         Vereador MDB

 

 

 

Luiz Gustavo Duque Manoel                                                Salvador Miguel dos Santos

Vereador MDB                                                                                 Vereador MDB