PROJETO DE LEI

Projeto: 29   Ano: 2018     Lei: 1512 de 2018   
Status: Promulgado 
Assunto: Estabelece normas Urbanísticas relativas ao uso ocupação e a utilização das áreas de propriedades exclusiva e comum do “Condomínio Vila Belmiro” situado no Bairro Benfica, na sede do Município de Rio Preto-MG  




PROJETO DE  LEI Nº 029/2018

 

                                         “Estabelece normas Urbanísticas relativas ao uso ocupação e a utilização   das áreas  de propriedades exclusiva e comum  do “Condomínio  Vila  Belmiro” situado no Bairro Benfica, na sede do Município de Rio Preto-MG”

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,  SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

                  

Art.1º- Esta Lei visa estabelecer normas e procedimentos relativos ao uso, ocupação e a utilização das áreas de propriedade exclusiva, das edificações e dos equipamentos comunitários do CONDOMINIO VILA BELMIRA, situado no Bairro Benfica, visando à coabitação ordeira e harmônica dos seus Proprietários  e usuários.

Art.2°. Para fins desta Lei, considera-se ÁREA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA a área correspondente ao lote constante do  Contrato de Compra e Venda  com sua descrição constante do  memorial  descritivo e/ou Planta  do condomínio.

Art. 3°-. As UNIDADES componentes do CONDOMINIO VILA BELMIRA  destinam-se única e exclusivamente à edificação de residências uni-familiares, com no máximo dois pavimentos, sendo vedado aos seus  proprietários  e/ou usuários, o seu uso para quaisquer outras finalidades, sem prévia autorização dos demais proprietários em Assembléia convocada para esse fim .

§1º –Fica proibido subdivisão das unidades(lotes)  para venda  e/ou aluguel  para quaisquer finalidades

§2º – Fica proibido a construção de telhados de telhas de amianto ou metálica.

Art.4°-. Após a efetivação da compra de sua unidade/fração ideal, o proprietário  fica obrigado a mantê-la sempre limpa e desimpedida de quaisquer materiais ou entulhos, mantendo a vegetação na altura máxima de 20cm (vinte centímetros) do solo.

 

 

Art.5º-. As edificações uni-familiares, denominadas residências, deverão ter seus projetos regularmente aprovados  pelos órgãos competentes , atendendo não somente às suas prescrições, como também às seguintes normas específicas do CONDOMÍNIO  VILA BELMIRO.

Art.6º. Não será permitida a construção de quaisquer edificações ou de partes componentes das mesmas a uma distância inferior a 2 m ( dois metros) ) dos limites laterais limítrofes com outra unidade  ou com as ruas.

Art7º-. Os recuos serão obrigatórios tanto para o pavimento térreo quanto para o pavimento superior.

Art.8º-. As construções ou reformas das edificações residenciais, que deverão ser fiscalizadas pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG, só poderão ser iniciadas após a aprovação dos respectivos projetos executivos pela Prefeitura Municipal de Rio Preto – MG.

Art.9º. As vias de circulação interna são destinadas exclusivamente para o trânsito e estacionamento dos veículos dos condôminos e dos usuários temporários do Condomínio.

Art.10º. As vias de circulação não poderão ser utilizadas para consertos de veículos, salvo em situações de emergência e só até quando for possível a remoção do veículo para outro local.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

                            Rio Preto, 09 de outubro de 2018

 

                                               Gustavo de Mello Almeida