PROJETO DE LEI |
Projeto: | 29 | Ano: | 2018 | Lei: | 1512 de 2018 |
Status: | Promulgado | ||||
Assunto: | Estabelece normas Urbanísticas relativas ao uso ocupação e a utilização das áreas de propriedades exclusiva e comum do “Condomínio Vila Belmiro” situado no Bairro Benfica, na sede do Município de Rio Preto-MG | ||||
PROJETO DE LEI Nº 029/2018 “Estabelece normas Urbanísticas relativas ao uso ocupação e a utilização das áreas de propriedades exclusiva e comum do “Condomínio Vila Belmiro” situado no Bairro Benfica, na sede do Município de Rio Preto-MG” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art.1º- Esta Lei visa estabelecer normas e procedimentos relativos ao uso, ocupação e a utilização das áreas de propriedade exclusiva, das edificações e dos equipamentos comunitários do CONDOMINIO VILA BELMIRA, situado no Bairro Benfica, visando à coabitação ordeira e harmônica dos seus Proprietários e usuários. Art.2°. Para fins desta Lei, considera-se ÁREA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA a área correspondente ao lote constante do Contrato de Compra e Venda com sua descrição constante do memorial descritivo e/ou Planta do condomínio. Art. 3°-. As UNIDADES componentes do CONDOMINIO VILA BELMIRA destinam-se única e exclusivamente à edificação de residências uni-familiares, com no máximo dois pavimentos, sendo vedado aos seus proprietários e/ou usuários, o seu uso para quaisquer outras finalidades, sem prévia autorização dos demais proprietários em Assembléia convocada para esse fim . §1º –Fica proibido subdivisão das unidades(lotes) para venda e/ou aluguel para quaisquer finalidades §2º – Fica proibido a construção de telhados de telhas de amianto ou metálica. Art.4°-. Após a efetivação da compra de sua unidade/fração ideal, o proprietário fica obrigado a mantê-la sempre limpa e desimpedida de quaisquer materiais ou entulhos, mantendo a vegetação na altura máxima de 20cm (vinte centímetros) do solo. Art.5º-. As edificações uni-familiares, denominadas residências, deverão ter seus projetos regularmente aprovados pelos órgãos competentes , atendendo não somente às suas prescrições, como também às seguintes normas específicas do CONDOMÍNIO VILA BELMIRO. Art.6º. Não será permitida a construção de quaisquer edificações ou de partes componentes das mesmas a uma distância inferior a 2 m ( dois metros) ) dos limites laterais limítrofes com outra unidade ou com as ruas. Art7º-. Os recuos serão obrigatórios tanto para o pavimento térreo quanto para o pavimento superior. Art.8º-. As construções ou reformas das edificações residenciais, que deverão ser fiscalizadas pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG, só poderão ser iniciadas após a aprovação dos respectivos projetos executivos pela Prefeitura Municipal de Rio Preto – MG. Art.9º. As vias de circulação interna são destinadas exclusivamente para o trânsito e estacionamento dos veículos dos condôminos e dos usuários temporários do Condomínio. Art.10º. As vias de circulação não poderão ser utilizadas para consertos de veículos, salvo em situações de emergência e só até quando for possível a remoção do veículo para outro local. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Rio Preto, 09 de outubro de 2018 Gustavo de Mello Almeida |