PROJETO DE LEI |
Projeto: | 24 | Ano: | 2018 | Lei: | 1510 de 2018 |
Status: | Promulgado | ||||
Assunto: | Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para o desenvolvimento econômico e social do Município e dá outras providencias. | ||||
PROJETO DE LEI N.º 024/2018
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para o desenvolvimento econômico e social do Município e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Rio Preto, no uso de suas atribuições gerais aprova eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo, na forma da Lei Orgânica Municipal, com a finalidade precípua de acelerar o desenvolvimento do Município de Rio Preto/MG a obtenção de resultados econômicos e sociais a curto, médio e longo prazo, a implantação da empresa com atividades de FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL, através da concessão de uso à Empresa JOÃO DA CRUZ FERREIRA DOS SANTOS 00762753536, inscrito no CNPJ nº 31.316.909/0001-87/0001-57, pelo período de 20 anos, de uma área de 600m², na bairro Vila Verde, Rua Dr. Paulo Martins Ferreira, s/ nº, conforme demonstrado em mapa, o qual passa a ser parte integrante da presente Lei, de propriedade do patrimônio Público Municipal. Art. 2º - a presente concessão de uso destina-se única e exclusivamente para instalação da empresa com atividades de fabricação de esquadrias metálicas, observado o fiel atendimento à legislação aplicável à sua atividade principal. Art. 3º - o prazo para execução e implantação do projeto específico obedecerá ao seguinte cronograma: I. o início das obras dar-se-á no prazo de 6 (seis) meses, com a apresentação dos projetos técnico e de engenharia do empreendimento; II. o funcionamento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do projeto, no prazo de 12 (doze) meses; III. o prazo para conclusão do projeto será de 20 (vinte) meses. §1º. Os prazos estabelecidos neste artigo começarão a contar a partir da assinatura do termo de concessão de uso. §2º. No termo de concessão de uso constará obrigatoriamente, como cláusula de reversão: I. O compromisso da empresa beneficiada em iniciar a implantação das obras no prazo máximo estabelecido no inciso I deste artigo, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público. II. Cláusula de reversão do imóvel sem direito a indenização, quando: a) pelo período de 60 (sessenta) dias após a implantação do projeto, estiver ociosa; b) deixar de cumprir o cronograma constante no projeto a ser apresentado pela empresa; c) não utilizar a área para as finalidades previstas no projeto a ser apresentado pela empresa; d) não utilizar a área para as finalidades previstas no projeto e no art. 2º desta Lei; e) ocorrer paralisação das obras executadas, por mais de 02 (dois) meses, exceto quando por força maior devidamente reconhecida pelo Executivo Municipal; f) não houver cumprimento das normas técnicas de implantação estabelecidas em lei e, previstas no projeto a ser apresentado pela empresa; III. proibição de subdivisão ou sublocação do imóvel e das áreas edificadas para terceiros. §3º. Reverterá também à propriedade ao Município o imóvel, após a conclusão das obras, estiver com suas instalações e atividades ociosas, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sem direito a indenização pelo investimento e obras edificadas, que passam a integrar o patrimônio público municipal. §4. Os impostos e taxas inerentes ao imóvel e suas benfeitorias ficarão sobre encargo da Empresa, sendo negativo um item deste parágrafo será motivo de reversão ao município. Art. 4º - a empresa fica obrigada a apresentar para a confecção do termo de cessão de uso os seguintes documentos: I. PESSOA JURÍDICA: a) Inscrição Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; b) Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal; c) Certidão de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; d) Certidão Negativa de Ações e Execuções Judiciais e Falência ou Concordata; e) atos Constitutivos da Empresa (Contrato Social ou Estatuto devidamente registrado na Junta Comercial). II. PESSOA DOS SÓCIOS: a) Inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; b) Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal. Art. 5º - Fica obrigada a empresa, apresentar semestralmente à Prefeitura Municipal, após o início das atividades da empresa, através do Cadastro Geral de Empregado e Desenvolvimento – CAGED, o número de empregados a seu serviço, pelo período da cessão de uso. Art. 6º - O descumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiada acarretará, a qualquer tempo, o cancelamento dos incentivos concedidos, revertendo o terreno ao patrimônio público. Art. 7º - A empresa tem 30 (trinta) dias, da notificação extrajudicial, extinção ou reversão, para retirar as benfeitorias existentes, fora do prezo estabelecido, passarão a pertencer ao patrimônio público municipal, sem direito a indenização. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Preto/MG, 27 de agosto de 2018. Inácio de Loyola Machado Ferreira Prefeito Municipal |