PROJETO DE LEI |
Projeto: | 15 | Ano: | 2017 | Lei: | 1455 de 2017 |
Status: | Promulgado | ||||
Assunto: | Regulamenta o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, do FUNDEB e Revoga as Leis Nº. 1250/2009 e 896/97. | ||||
PROJETO DE LEI Nº 015 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017 Regulamenta o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, do FUNDEB e Revoga as Leis Nº. 1250/2009 e 896/97.” A Câmara Municipal de Rio Preto aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério-FUNDEB no âmbito do Município de Rio Preto.
Art. 2º - O Conselho será constituído por 11 (onze) membros. § 1º - Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus respectivos segmentos, cabendo a cada titular um suplente, sendo: I - dois representantes do Poder Executivo sendo um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; II - um representante dos professores das escolas públicas de educação básica; III - um representante dos diretores das escolas públicas; IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; V - dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas. VII - um representante do Conselho Municipal de Educação; VIII - um representante do Conselho Tutelar. § 2º - Os representantes dos professores, diretores, servidores técnico-administrativos, pais e alunos devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado. § 3º - Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro. § 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 5º - As funções dos membros do Conselho são consideradas de relevante interesse social, não sendo remuneradas. Art. 3º - São impedidos de integrar o Conselho: I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. Art. 4º - Compete ao Conselho: I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo; II – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais trimestrais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; III – emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo. Parágrafo único – O parecer referido no inciso III deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação. Art. 5º - É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário: I – apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, Manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e; II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 6º - O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo. Art. 7º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, emitida pelo Presidente do Conselho ou Pelo Prefeito.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 1250/2009 e 896/97. Rio Preto/MG, 27 de março de 2017.
Inácio de Loyola Machado Ferreira Prefeito Municipal de Rio Preto/MG |