PROJETO DE LEI |
Projeto: | 14 | Ano: | 2017 | Lei: | 1456 de 2017 |
Status: | Promulgado | ||||
Assunto: | Institui a Gratificação de Produtividade aos Motoristas e da outras providências. | ||||
Projeto de Lei nº 014, de 24 de março de 2017:
“Institui a Gratificação de Produtividade aos Motoristas e da outras providências”
A Câmara Municipal de Rio Preto aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º- Fica instituição a "Gratificação de Produtividade", a ser paga aos Motoristas da Prefeitura Municipal de Rio Preto, com base no Piso Salarial Referência “P 05” e em função da avaliação objetiva realizada pela forma e critérios estabelecidos nesta Lei:
Art. 2º- Para a avaliação dos Motoristas deverão ser observados os seguintes critérios: I - Assiduidade - considerado esta como o comparecimento, com regularidade, ao lugar onde o servidor tem de desempenhar seus deveres, funções e tarefas. II - Pontualidade - considerada esta como o cumprimento dos horários, fixados pelos setores competentes para entrada e para saída. III - Rendimento - considerado este como a eficiência e a produtividade no desempenho das tarefas diárias. IV- Zelo - considerado este como os cuidados demonstrados pelo servidor: a) na conservação e limpeza do veículo e/ou equipamento; b) nas verificações básicas das condições do veículo e/ou equipamento, como, por exemplo, níveis de óleo, água do radiador e da bateria, lubrificação ou engraxamento de peças, etc. V - Interesse - considerado este como o desempenho do servidor na busca de melhor condição de trabalho e na colaboração com os colegas.
Art. 3º Os motoristas que praticarem qualquer falta a seguir mencionadas ou se enquadrarem nas situações a seguir estabelecidas não concorrerão à "Gratificação de Produtividade": a) a somatória dos pontos obtidos pela Comissão não alcançar 50% do máximo de pontuação possível; b) condenação em processo administrativo disciplinar, por envolvimento em acidente de trânsito; c) mais de 5 (cinco) dias de licença-médica durante o mês; d) mais de 1 (uma) falta durante o mês, justificada ou não, inclusive em escala de plantão; e) apresentar-se ao trabalho, ou encontrar-se em horário de trabalho, em estado de embriagues pelo álcool ou por substância de efeitos análogos; f) ser autuado e multado por qualquer infração às leis de trânsito; g) ser encontrado em "Desvio de Rota"; h) ser encontrado executando serviço não autorizado. § 1º - No caso da alínea "e", a constatação da embriaguez será feita no Pronto Socorro, para onde o servidor será conduzido. No caso de oposição à condução, a constatação da embriaguez será feita pelo fiscal, na presença de duas testemunhas. § 2º - A exclusão do direito ao recebimento da "Gratificação de Produtividade" não elide a aplicação de outras sanções sejam administrativas, civis ou penais, segundo a gravidade do fato.
Art. 4º - A Comissão Julgadora da "Gratificação de Produtividade" será composta por, no mínimo, três servidores nomeados por Portaria do Prefeito, que também indicará o Presidente da Comissão, a quem incumbirá dirigir os trabalhos. Parágrafo Único - Os membros da Comissão poderão ser destituídos e/ou substituídos a qualquer tempo, mediante Portaria mantido o número mínimo de componentes.
Atr. 5º - No julgamento dos motoristas, cada um dos membros da Comissão atribuirá uma nota, que poderá variar de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, para cada um dos critérios estabelecidos no artigo 2º desta Lei. § 1º - A somatória das notas permitirá definir o valor do percentual a ser pago a título de "Gratificação de Produtividade", observado a seguinte tabela: a) acima de 50% a 65% da pontuação máxima: ........................15% b) acima de 66% a 80% da pontuação máxima: ........................30% c) Acima de 80% da pontuação máxima: ...................................50% § 2º - Mensalmente, a Comissão elaborará um relatório das notas atribuídas encaminhando-o ao Secretário competente, para homologação e arquivo. § 3º - O pagamento da "Gratificação de Produtividade" será efetuado juntamente com os vencimentos mensais dos servidores.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 7º - O poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2017.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Preto/MG, 24 de março de 2017.
Inácio de Loyola Machado Ferreira Prefeito do Município de Rio Preto |