PROJETO DE LEI

Projeto: 14   Ano: 2017     Lei: 1456 de 2017   
Status: Promulgado 
Assunto: Institui a Gratificação de Produtividade aos Motoristas e da outras providências.  




Projeto de Lei nº 014, de 24 de março de 2017:

 

“Institui a Gratificação de Produtividade aos Motoristas e da outras providências”

 

A Câmara Municipal de Rio Preto aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

 

Art. 1º- Fica instituição a "Gratificação de Produtividade", a ser paga aos Motoristas da Prefeitura Municipal de Rio Preto, com base no Piso Salarial Referência “P 05” e em função da avaliação objetiva realizada pela forma e critérios estabelecidos nesta Lei:

 

Art. 2º- Para a avaliação dos Motoristas deverão ser observados os seguintes critérios:

I - Assiduidade - considerado esta como o comparecimento, com regularidade, ao lugar onde o servidor tem de desempenhar seus deveres, funções e tarefas.

II - Pontualidade - considerada esta como o cumprimento dos horários, fixados pelos setores competentes para entrada e para saída.

III - Rendimento - considerado este como a eficiência e a produtividade no desempenho das tarefas diárias.

IV- Zelo - considerado este como os cuidados demonstrados pelo servidor:

a) na conservação e limpeza do veículo e/ou equipamento;

b) nas verificações básicas das condições do veículo e/ou equipamento, como, por exemplo, níveis de óleo, água do radiador e da bateria, lubrificação ou engraxamento de peças, etc.

V - Interesse - considerado este como o desempenho do servidor na busca de melhor condição de trabalho e na colaboração com os colegas.

 

Art. 3º Os motoristas que praticarem qualquer falta a seguir mencionadas ou se enquadrarem nas situações a seguir estabelecidas não concorrerão à "Gratificação de Produtividade":

a) a somatória dos pontos obtidos pela Comissão não alcançar 50% do máximo de pontuação possível;

b) condenação em processo administrativo disciplinar, por envolvimento em acidente de trânsito;

c) mais de 5 (cinco) dias de licença-médica durante o mês;

d) mais de 1 (uma) falta durante o mês, justificada ou não, inclusive em escala de plantão;

e) apresentar-se ao trabalho, ou encontrar-se em horário de trabalho, em estado de embriagues pelo álcool ou por substância de efeitos análogos;

f) ser autuado e multado por qualquer infração às leis de trânsito;

g) ser encontrado em "Desvio de Rota";

h) ser encontrado executando serviço não autorizado.

§ 1º - No caso da alínea "e", a constatação da embriaguez será feita no Pronto Socorro, para onde o servidor será conduzido. No caso de oposição à condução, a constatação da embriaguez será feita pelo fiscal, na presença de duas testemunhas.

§ 2º - A exclusão do direito ao recebimento da "Gratificação de Produtividade" não elide a aplicação de outras sanções sejam administrativas, civis ou penais, segundo a gravidade do fato.

 

Art. 4º - A Comissão Julgadora da "Gratificação de Produtividade" será composta por, no mínimo, três servidores nomeados por Portaria do Prefeito, que também indicará o Presidente da Comissão, a quem incumbirá dirigir os trabalhos.

Parágrafo Único - Os membros da Comissão poderão ser destituídos e/ou substituídos a qualquer tempo, mediante Portaria mantido o número mínimo de componentes.

 

Atr. 5º - No julgamento dos motoristas, cada um dos membros da Comissão atribuirá uma nota, que poderá variar de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, para cada um dos critérios estabelecidos no artigo 2º desta Lei.

§ 1º - A somatória das notas permitirá definir o valor do percentual a ser pago a título de "Gratificação de Produtividade", observado a seguinte tabela:

a) acima de 50% a 65% da pontuação máxima: ........................15%

b) acima de 66% a 80% da pontuação máxima: ........................30%

c) Acima de 80% da pontuação máxima: ...................................50%

§ 2º - Mensalmente, a Comissão elaborará um relatório das notas atribuídas encaminhando-o ao Secretário competente, para homologação e arquivo.

§ 3º - O pagamento da "Gratificação de Produtividade" será efetuado juntamente com os vencimentos mensais dos servidores.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento vigente.

 

Art. 7º - O poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2017.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Preto/MG, 24 de março de 2017.

 

 

 

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito do Município de Rio Preto