LEI

Lei: 1715   Ano: 2024        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Regulariza o pagamento de benefícios previdenciários aos servidores e dependentes de servidores não vinculados ao regime geral de previdência social e dá outras providências.  

LEI MUNICIPAL Nº 1715, DE 07 DE MARÇO DE 2024.

 

Regulariza o pagamento de benefícios previdenciários aos servidores e dependentes de servidores não vinculados ao regime geral de previdência social e dá outras providências.

 

 

 

A Câmara Municipal de Rio Preto - MG aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º. Os servidores públicos aposentados e os pensionistas vinculados aos servidores que não contribuíram para o regime geral de previdência social e se encontram vinculados diretamente ao erário para pagamento de seus benefícios serão regidos por esta lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os demais servidores públicos municipais, com exceção daqueles expressamente previstos no caput, permanecem vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art.2º. São segurados, para os fins desta lei, todos os servidores antigos e pensionistas dependentes destes servidores que, na época de sua aposentadoria, não estavam vinculados ao regime geral de previdência social e que tiveram ou têm seus benefícios previdenciários pagos diretamente pelo município.

 

Art.3º. São considerados beneficiários, na condição de dependentes dos segurados, na seguinte ordem de preferência:

 

I – o cônjuge, o companheiro e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência intelectual ou mental grave comprovada por meio de avaliação efetuada pelo serviço pericial do município ou contratado para este fim;

II – os pais.

III – o irmão menor de 21 anos ou inválido, não emancipado, que tenha deficiência intelectual ou mental grave que o torne incapaz para os atos da vida civil, nos termos de declaração judicial.

 

§1º. A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I deste artigo é presumida e nos demais deverá ser comprovada.

§2º. A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes subsequentes, na ordem deste artigo, e será verificada, exclusivamente, na data do óbito do servidor.

§3º. A comprovação da invalidez, da incapacidade total e permanente, da deficiência grave, intelectual ou mental será feita mediante avaliação médica pericial e, para fins de pensão por morte, deverá se demonstrar que as patologias preexistiam ao óbito do servidor.

§4º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, não impedida para o matrimônio, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor, incluídas as uniões homoafetivas.

§5º. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

§6º. Não é presumida ou gera a condição de dependente do segurado a união estável dissolvida de fato antes do óbito do segurado.

§7º. O cônjuge divorciado ou separado e o ex-companheiro que percebia alimentos ou que, comprovadamente, recebia auxílio material para sua subsistência, concorrerá com os dependentes referidos no inciso I, observado o rateio disposto nesta lei.

§8º. A apuração de dependência, invalidez, incapacidade ou deficiência para gerar a condição de dependente deverá ter ocorrido enquanto o filho ou irmão fosse menor de 21 anos de idade.

§9º. Não têm direito à percepção dos benefícios previdenciários o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, o separado de fato ou o ex-companheiro se finda a união estável, e o cônjuge ou o companheiro que abandonou o lar há mais de 6 meses.

 

Art.4º. O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses:

 

I - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitado em julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do casamento transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável ou novo casamento em data anterior ao fato gerador do benefício, ou pela separação de fato;

II - para o companheiro: pela cessação da união estável com o segurado, quando não assegurada a percepção de alimentos, ou que tenha abandonado o lar há mais de 6 meses;

III - para os filhos ou irmãos: pelo implemento da idade de 21 anos;

IV - para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os benefícios relacionados à incapacidade, pela recuperação da capacidade civil, respeitados os períodos mínimos previstos nesta lei.

V - pelo óbito;

VI - pela renúncia expressa;

VII - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil;

VIII - pela prática ou tentativa de homicídio contra o segurado, mediante processo administrativo no qual seja assegurado contraditório e ampla defesa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A celebração de novo casamento ou constituição de nova união estável, após a concessão do benefício, não resultará na perda da condição de dependente.

 

Art.5º. O município assegura os seguintes benefícios:

 

I - Aos segurados:

 

a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b) aposentadorias voluntárias;

c) aposentadoria compulsória;

d) aposentadoria especial, quando expostos a condições que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física ou integrantes do magistério.

 

II - Aos dependentes: pensão por morte.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Aos segurados e dependentes é assegurado o pagamento do 13º salário ou benefício.

 

Art.6º. O pagamento dos benefícios observará as regras praticadas pelo regime geral de previdência social.

 

Art.7º. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal.

 

Art.8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Rio Preto, 07 de março de 2024.

 

 

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal