LEI

Lei: 1501   Ano: 2018        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para o desenvolvimento econômico e social do Município e dá outras providencias.  

LEI MUNICIPAL N.º 1.501/2018

 

Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para o desenvolvimento econômico e social do Município e dá outras providencias.

 

A Câmara Municipal de Rio Preto, no uso de suas atribuições gerais aprova eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo, na forma da Lei Orgânica Municipal, com a finalidade precípua de acelerar o desenvolvimento do Município de Rio Preto/MG a obtenção de resultados econômicos e sociais a curto, médio e longo prazo, a implantação da empresa com atividades de APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS, através da cessão de uso à Empresa WANDERSON DUQUE PIRES, 088.578.887-70, inscrito no CNPJ nº 27.180.445/0001-57, pelo período de 20 anos, de uma área de 500m², na bairro Vila Verde, Rua Dr. Paulo Martins Ferreira, s/ nº, conforme demonstrado em mapa, o qual passa a ser parte integrante da presente Lei, de propriedade do patrimônio Público Municipal.

 

Art. 2º - a presente cessão de uso destina-se única e exclusivamente para instalação da empresa com atividades em aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, observado o fiel atendimento à legislação aplicável à sua atividade principal.

 

Art. 3º - o prazo para execução e implantação do projeto específico obedecerá ao seguinte cronograma:

 

I. o início das obras dar-se-á no prazo de 6 (seis) meses, com a apresentação dos projetos técnico e de engenharia do empreendimento;

 

II. o funcionamento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do projeto, no prazo de 12 (doze) meses;

 

III. o prazo para conclusão do projeto será de 20 (vinte) meses.

 

§1º. Os prazos estabelecidos neste artigo começarão a contar a partir da assinatura do termo de cessão de uso.

 

§2º. No termo de cessão de uso constará obrigatoriamente, como cláusula de reversão:

 

 

 

 

I. O compromisso da empresa beneficiada em iniciar a implantação das obras no prazo máximo estabelecido no inciso I deste artigo, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público.

 

II. Cláusula de reversão do imóvel sem direito a indenização, quando:

 

a) pelo período de 60 (sessenta) dias após a implantação do projeto, estiver ociosa;

 

b) deixar de cumprir o cronograma constante no projeto a ser apresentado pela empresa;

 

c) não utilizar a área para as finalidades previstas no projeto a ser apresentado pela empresa;

 

d) não utilizar a área para as finalidades previstas no projeto e no art. 2º desta Lei;

 

e) ocorrer paralisação das obras executadas, por mais de 02 (dois) meses, exceto quando por força maior devidamente reconhecida pelo Executivo Municipal;

 

f) não houver cumprimento das normas técnicas de implantação estabelecidas em lei e, previstas no projeto a ser apresentado pela empresa;

 

III. proibição de subdivisão ou sublocação do imóvel e das áreas edificadas para terceiros.

 

§3º. Reverterá também a propriedade ao Município o imóvel, após a conclusão das obras, estiver com suas instalações e atividades ociosas, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sem direito a indenização pelo investimento e obras edificadas, que passam a integrar o patrimônio público municipal.

 

§4. Os impostos e taxas inerentes ao imóvel e suas benfeitorias ficarão sobre encargo da Empresa, sendo negativo um item deste parágrafo será motivo de reversão ao município.

 

Art. 4º - a empresa fica obrigada a apresentar para a confecção do termo de cessão de uso os seguintes documentos:

 

I. PESSOA JURÍDICA:

 

a) Inscrição Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

b) Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal;

 

c) Certidão de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

 

d) Certidão Negativa de Ações e Execuções Judiciais e Falência ou Concordata;

 

e) atos Constitutivos da Empresa (Contrato Social ou Estatuto devidamente registrado na Junta Comercial).

 

II. PESSOA DOS SÓCIOS:

 

a)    Inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

 

b)    Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 5º - Fica obrigada a empresa, apresentar semestralmente à Prefeitura Municipal, após o início das atividades da empresa, através do Cadastro Geral de Empregado e Desenvolvimento – CAGED, o número de empregados a seu serviço, pelo período da cessão de uso.

 

Art. 6º - O descumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiada acarretará, a qualquer tempo, o cancelamento dos incentivos concedidos, revertendo o terreno ao patrimônio público.

 

Art. 7º - A empresa tem 30 (trinta) dias, da notificação extrajudicial, extinção ou reversão, para retirar as benfeitorias existentes, fora do prezo estabelecido, passarão a pertencer ao patrimônio público municipal, sem direito a indenização.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Preto/MG, 11 de julho de 2018.

 

 

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal