LEI

Lei: 1468   Ano: 2017        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Cria limitações no que concerne ao número máximo de pavimentos das edificações realizadas no Município de Rio Preto  

LEI MUNICIPAL Nº 1468/2017

 

Cria limitações no que concerne ao número máximo de pavimentos das edificações realizadas no Município de Rio Preto.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°- As edificações que vierem a ser realizadas nos logradouros discriminados nos incisos subsequentes, independente do uso a que se destinem, não poderão ultrapassar o limite de 03 (três) pavimentos.

I. Rua Alzira Ednéia de Freitas;

II. Rua Doutor Afonso Portugal;

III. Rua Nilo Peçanha;

IV. Rua Alípio Miranda Ribeiro, até o Beco Pedro Fazenda;

V. Rua Getúlio Vargas;

VI. Praça Barão de Santa Clara;

VII. Travessa do Rosário;

VIII. Largo do Rosário;

IX. Rua Doutor Esperidião;

X. Rua São José;

XI. Rua Dolor Gentil Ramalho Pinto;

XII. Rua Doutor Gerson Salles;

XIII. Rua Professor Frederico Moura de Almeida;

XIV. Rua Artur Malhado Carneiro;

XV. Rua D. Altivo Pacheco Ribeiro;

XVI. Rua Virgílio Alves;

XVII. Rua Comendador Tereziano;

XVIII. Rua Prefeito Dermeval;

XIX. Rua D. José Eugênio Correa.

Parágrafo único: No limite do número máximo de pavimentos não se inclui o subsolo.

 

Art. 2°- As edificações que vierem a ser realizadas em logradouros diversos daqueles discriminados nos incisos constantes do artigo anterior não precisam observar a limitação nele prevista, porém, caso ultrapassem 04 (quatro) pavimentos, será obrigatória a instalação de elevador de passageiros.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revoga-se a Lei Municipal 1.444/2017, bem como as disposições em contrário contidas na Lei Municipal 802/1992.

 

Rio Preto, 12 de julho de 2017.

 

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal