LEI |
Lei: | 1468 | Ano: | 2017 | |||
Tipo: | Ordinária | |||||
Assunto: | Cria limitações no que concerne ao número máximo de pavimentos das edificações realizadas no Município de Rio Preto | |||||
LEI MUNICIPAL Nº 1468/2017
Cria limitações no que concerne ao número máximo de pavimentos das edificações realizadas no Município de Rio Preto.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- As edificações que vierem a ser realizadas nos logradouros discriminados nos incisos subsequentes, independente do uso a que se destinem, não poderão ultrapassar o limite de 03 (três) pavimentos. I. Rua Alzira Ednéia de Freitas; II. Rua Doutor Afonso Portugal; III. Rua Nilo Peçanha; IV. Rua Alípio Miranda Ribeiro, até o Beco Pedro Fazenda; V. Rua Getúlio Vargas; VI. Praça Barão de Santa Clara; VII. Travessa do Rosário; VIII. Largo do Rosário; IX. Rua Doutor Esperidião; X. Rua São José; XI. Rua Dolor Gentil Ramalho Pinto; XII. Rua Doutor Gerson Salles; XIII. Rua Professor Frederico Moura de Almeida; XIV. Rua Artur Malhado Carneiro; XV. Rua D. Altivo Pacheco Ribeiro; XVI. Rua Virgílio Alves; XVII. Rua Comendador Tereziano; XVIII. Rua Prefeito Dermeval; XIX. Rua D. José Eugênio Correa. Parágrafo único: No limite do número máximo de pavimentos não se inclui o subsolo.
Art. 2°- As edificações que vierem a ser realizadas em logradouros diversos daqueles discriminados nos incisos constantes do artigo anterior não precisam observar a limitação nele prevista, porém, caso ultrapassem 04 (quatro) pavimentos, será obrigatória a instalação de elevador de passageiros.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revoga-se a Lei Municipal 1.444/2017, bem como as disposições em contrário contidas na Lei Municipal 802/1992.
Rio Preto, 12 de julho de 2017.
Inácio de Loyola Machado Ferreira Prefeito Municipal |