LEI

Lei: 1460   Ano: 2017        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Disciplina o regime jurídico das estradas municipais e suas respectivas faixas de domínio no Município de Rio Preto e dá outras providências.  

LEI MUNICIPAL Nº 1.460/2017

 

 

Disciplina o regime jurídico das estradas municipais e suas respectivas faixas de domínio no Município de Rio Preto e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Rio Preto aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

 

Art.1°. As estradas do Município de Rio Preto deverão respeitar o disposto nesta lei.

 

Art. 2°. São consideradas estradas municipais para os fins legais os caminhos existentes no município e destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, sendo conservadas e administradas pela Administração Pública.

 

§1º. São denominadas estradas públicas principais:

a) as que ligam a sede do município com as dos municípios limítrofes.

b) as que façam conexão de caráter intermunicipal através das estradas federais ou estaduais.

c) as que ligam os distritos ou comunidades à sede do município.

§2º. São denominadas estradas públicas secundárias as que ligam a sede do município a suas regiões produtoras e a propriedades rurais.

§3º. São denominadas estradas particulares os caminhos reservados para uso exclusivo de um ou mais usuários com moradia ou propriedade no local e que delas se servem.

 

Art. 3°. Salvo com autorização formal da Administração Pública é proibido:

 

a) obstruir, modificar, desviar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas públicas municipais;

b) destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros, canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada;

c) construir, edificar ou efetuar qualquer tipo de sinalização particular na faixa de domínio das estradas municipais.

d) plantar árvores ou outras espécies de culturas, na faixa de domínio das estradas municipais;

e) transportar madeira, objetos pesados ou materiais a rastos, danificando a via ou a faixa de domínio das estradas municipais.

 

§1°. Qualquer serviço ou obra a serem executados nas estradas públicas municipais necessitam de autorização formal da Administração Pública.

§2º. Quando houver qualquer tipo de dano nas estradas públicas os responsáveis pelo mesmo (proprietário de terras, locatário, arrendatário e similares) ficarão obrigados solidariamente a reparar o mesmo.

§3º. Não sendo reparado o dano ou sendo necessária a reparação urgente, a Administração Pública poderá promover diretamente a reparação, repassando os custos acrescidos de multa de 20% sobre o montante para os responsáveis.

§4º. Não sendo pagos os valores serão estes inscritos em dívida ativa.

 

Art.4°. O padrão das estradas municipais fica definido da seguinte forma:

Art. 4º O Município de Rio Preto, dentro de sua disponibilidade financeira, dentro de seu planejamento, observando sempre o interesse coletivo, poderá promover as intervenções necessárias buscando que os padrões das estradas municipais venham a se enquadrar no estabelecido por esta lei.

I. As estradas municipais principais terão:

 

 

a) uma largura mínima de 12 metros, sendo 4 metros em relação ao eixo para a esquerda e 4 metros em relação ao eixo para a direita, ambos destinados a pista de rolagem.

b) 2 metros de cada lado, fora da pista de rolagem, para acostamento, corredor, servidão, sendo proibida qualquer intervenção.

ll. As estradas municipais secundárias terão:

a) uma largura mínima de 8 metros, sendo 3 metros em relação ao eixo para a esquerda e 3 metros em relação ao eixo para a direita, ambos destinados a pista de rolagem.

b) 1 metro de cada lado, fora da pista de rolagem, para acostamento, corredor, servidão, sendo proibida qualquer intervenção.

 

§1º. Considera-se faixa de domínio a área de terras afetadas ao uso rodoviário e consideradas como estradas municipais em conformidade com esta lei.

§2º. As estradas municipais em uso e que foram implantadas sem projetos, também se submetem ao regime estabelecido nesta lei, principalmente ao disposto nos incisos l e ll deste artigo.

§3º. A área adjacente tida como faixa não edificante é a faixa de terras da área contida entre o eixo central da estrada principal até a distância perpendicular de:

a) 8 metros para cada lado da estrada municipal principal.

b) 6 metros para cada lado da estrada municipal secundária.

 

Art.5°. Em qualquer atividade, plantios de qualquer natureza ou culturas irrigadas que margeiem as estradas deverá o proprietário, locador, arrendatário, pecuarista, reflorestador, agricultor ou interessado abrir canais, bueiros ou obstruções que impeçam a passagem da água para as estradas municipais e prejudiquem a sua utilização.

 

§1º. A não observância do caput permite que a Administração Pública promova diretamente a reparação ou a execução da obra, repassando os custos acrescidos de multa de 20% sobre o montante para os responsáveis.

§2º. Não sendo pagos os valores serão estes inscritos em dívida ativa.

 

Art.6°. Ficam declaradas de utilidade pública para fins rodoviários e submetidas ao regime desta lei as estradas municipais ou trechos de estradas municipais particulares que já integram ou venham integrar as linhas de transporte público escolar ou que estejam sendo utilizadas pela comunidade.

 

Art.7º. A Administração Pública promoverá a manutenção e recuperação das estradas públicas e das estradas particulares enquadradas no artigo anterior, sendo permitida a utilização de veículos, máquinas, implementos para promoção de melhorias nas propriedades privadas, com terraplanagens, pontes e bueiros, quando:

Art. 7º. A Administração Pública poderá promover a manutenção e recuperação das estradas públicas e das estradas particulares enquadradas no artigo anterior, sendo permitida a utilização de veículos, máquinas, implementos para promoção de melhorias nas propriedades privadas, com terraplanagens, pontes e bueiros, quando: 

a) a aferição de que tal incentivo seja capaz de promover o desenvolvimento de atividades econômicas ou a melhoria das condições de vida da população rural.

b) o beneficiado se responsabilize pela conservação e guarda do bem, durante a prestação do serviço.

c) não haja prejuízo para os trabalhos institucionais do município.

 

Art.8º. Os proprietários, possuidores ou similares das áreas cortadas pelas estradas municipais deverão promover a adequação da sua propriedade de sorte a evitar a projeção de cercas ou benfeitorias sobre as áreas não edificáveis.

Art. 8º. Quando das intervenções a serem realizadas pelo Município, os proprietários, possuidores ou similares das áreas cortadas pelas estradas municipais deverão promover a adequação da sua propriedade, de sorte a evitar a projeção de cercas ou benfeitorias sobre as áreas não edificáveis.

§1°. Quando as adequações se projetarem para dentro da propriedade, a Administração Pública promoverá os procedimentos estabelecidos no inciso XXIV do art.5° da Constituição Federal.

§2°. Se durante o período de adequação forem observadas culturas, plantações ou similares, o interessado poderá retirar a mesmas e seus frutos em um prazo máximo de 6 meses a contar

 

 

da notificação administrativa, sob pena de perdê-los em favor da Administração Pública que poderá removê-los e dar-lhes a destinação adequada.

 

 

Art.9°. A falta de atendimento ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa de 200 a 1000 UFMRP, sem prejuízo da responsabilidade de restabelecer na área de domínio.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A reincidência permite a aplicação da multa em dobro.

 

Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Rio Preto, 26 de maio de 2017.

 

 

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal

 
CORREÇÃO
Lei: 1476  de 2017        
Assunto: Altera a Lei Municipal 1460, que disciplina o regime jurídico das estradas municipais e suas respectivas faixas de domínio no município de rio preto e dá outras providencias.