LEI

Lei: 1446   Ano: 2017        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Institui o PROESPP – Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de tributos no Município de Rio Preto e dá outras providências.  

LEI MUNICIPAL Nº 1446/2017

 

 

Institui o PROESPP – Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de tributos no Município de Rio Preto e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Rio Preto aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DO PROESPP PROPRIAMENTE DITO

 

Art.1º. Fica criado o PROESPP – Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de tributos que autoriza ao Poder Executivo Municipal conceder incentivos fiscais e tributários, moratórias, anistias e remissões de tributos em fase de constituição, constituídos ou inscritos em dívida ativa aos contribuintes municipais, nos moldes estipulados nesta lei.

 

Art.2º. Fica concedida anistia geral, nos termos do art.181, I do Código Tributário Nacional, aos contribuintes do Município de Rio Preto que ainda não tenham quitado integral ou parcialmente os tributos dos exercícios financeiros anteriores, ainda que inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

 

§1º. Por anistia entende-se o perdão das infrações cometidas em decorrência de atraso no pagamento, dos juros e das multas.

§2º. Os contribuintes somente serão beneficiados com a anistia prevista por esta lei, se se apresentarem à Prefeitura Municipal munidos de identidade, comprovante de residência e número do processo judicial, conforme o caso, propondo-se a pagar os tributos na forma desta lei.

§3º. Apresentando-se espontaneamente à Prefeitura Municipal serão os impostos atrasados recalculados sem juros ou multa, porém atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E acumulado, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que o venha substituir.

§4º. Os contribuintes não cadastrados que se apresentarem a fazenda municipal espontaneamente para se cadastrarem terão eventual passivo remido, passando os impostos a incidir a partir do ano de cadastramento, inclusive.

§5º. Não se beneficiarão da remissão prevista no parágrafo anterior, os contribuintes que se apresentarem em decorrência de ação ou diligência fiscal, ainda que não tenham sido autuados.

§6º. Havendo execuções já ajuizadas, as custas processuais serão suportadas pelo município que delas é isento, sendo do contribuinte a responsabilidade pelos honorários advocatícios de seus patronos, cabendo a fazenda municipal o dos seus procuradores.

 

Art.3º. Os contribuintes beneficiados com a anistia prevista no artigo anterior poderão:

I – requerer o pagamento à vista de 85% do total dos tributos devidos e realizar este pagamento até 1º de março do exercício, sendo considerada paga e quitada a integralidade dos tributos devidos após a efetiva realização do pagamento que deverá se realizar até a data prevista neste inciso;

II – requerer o pagamento à vista de 95% do total dos tributos devidos e realizar este pagamento até 1º de abril do exercício, sendo considerada paga e quitada a integralidade dos tributos devidos após a efetiva realização do pagamento que deverá se realizar até a data prevista neste inciso;

III – requerer o pagamento da integralidade dos tributos vencidos em até 12 prestações iguais, sucessivas, em valor não inferior a R$50,00, vencíveis todo 5º dia do mês subsequente ao mês de adesão do contribuinte ao parcelamento.

 

§1º. A opção pelo parcelamento previsto no inciso III deverá ser realizada até 1º de maio, se aplica a todos os tributos previstos no art.2º desta lei.

§2º. O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá preencher formulário específico, conforme Anexo Único, ou apresentar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal confessando os débitos existentes e indicando a opção pelo número de parcelas até o limite de 12.

§3º. O pagamento de uma ou mais parcelas não implicará em presunção do pagamento da integralidade dos tributos objeto desta moratória.

§4º. O atraso do contribuinte no pagamento de até 3 parcelas ensejará o vencimento antecipado da integralidade do débito parcelado, ficando sem efeito a anistia, acrescendo-se ao montante juros de 1% ao mês e multas de 20% sobre o total devido, ficando sem efeito o parcelamento previsto nesta lei.

§5º. O vencimento previsto no parágrafo anterior importará na remessa para inscrição em dívida ativa dos valores remanescentes, devidamente atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E acumulado, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescidos de juros de 1% ao mês e multa de 20% sobre o montante do tributo devido.

§6º. O Poder Executivo poderá estender os prazos para enquadramento nos benefícios deste artigo desde que haja interesse público devidamente justificado.

§7º. O contribuinte poderá ainda optar por requerer o pagamento da integralidade dos tributos vencidos em até 24 prestações iguais, sucessivas, em valor não inferior a R$50,00, vencíveis todo 5º dia do mês subsequente ao mês de adesão do contribuinte ao parcelamento, porém sem anistia de penalidades, juros ou multas.

 

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO AO CONTRIBUINTE REGULARMENTE ADIMPLENTE

 

Art.4º. A título de incentivo ao contribuinte adimplente, regular, pontual e que não possua débitos tributários com o município ou que tenha aderido a parcelamento dos débitos em atraso, a constituição e cobrança do IPTU e ISS a partir do exercício financeiro de 2017 observará ao que segue:

I – para pagamento à vista até o mês de março do respectivo exercício financeiro o contribuinte poderá optar pelo pagamento de 85% do valor do IPTU e ISS calculado, que será considerado pago e quitado integralmente;

II – para pagamento à vista até o mês de abril do respectivo exercício financeiro o contribuinte poderá optar pelo pagamento de 95% do valor do IPTU e ISS calculado, que será considerado pago e quitado integralmente;

III – para pagamento parcelado o contribuinte poderá realizá-lo em sua integralidade em até 6 prestações iguais, sucessivas, vencíveis todo 10º dia, com a primeira parcela quitada no mês de abril.

 

§1º. O atraso na constituição do crédito em decorrência da entrega dos carnês ou documento equivalente não prejudica o direito aos parcelamentos, todavia deverá o contribuinte que não receber seu carnê de pagamento se dirigir a Prefeitura Municipal até o mês de abril do exercício financeiro, solicitando o parcelamento previsto no inciso III deste artigo.

§2º. O não comparecimento do contribuinte na Prefeitura Municipal no mês referido no parágrafo anterior implicará na presunção de não opção pelo parcelamento.

§3º. Terminado o exercício financeiro sem o pagamento à vista ou parcelado serão os créditos tributários encaminhados para inscrição em dívida ativa, devidamente atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E acumulado, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescidos de juros de 1% ao mês e de multa de 10% sobre o valor do tributo.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.5º. A adesão ao PROESPP implica na aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta lei, caracterizando a confissão da dívida relativa aos valores nela incluídos e regular constituição dos respectivos créditos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A adesão ao PROESPP sujeita o contribuinte ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data da adesão, sob pena de cancelamento imediato do parcelamento.

 

Art.6º. A exclusão do PROESPP dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II – falência ou extinção da pessoa jurídica;

III – cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda, ou a que absorver parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município de Rio Preto e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PROESPP;

IV – supressão ou redução de tributo através de conduta tipificada como crime contra a ordem tributária que importe em evasão fiscal;

V – atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias;

VI – deixar a pessoa jurídica de ter estabelecimento no Município de Rio Preto.

 

§1º. A exclusão do PROESPP acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles porventura não inscritos, com a incidência das penalidades estabelecidas no §5º do art.3º desta lei, com redução das multas em até 50% (cinquenta por cento) se quitado ou parcelado antes do ajuizamento de execução fiscal, ficando impedida a inclusão dos referidos débitos em uma nova adesão ao programa.

§2º. A pessoa jurídica excluída do PROESPP poderá reativar o parcelamento original, desde que promova a regularização da situação que deu causa à exclusão do programa.

§3º. A redução das multas moratórias não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

 

Art.7º. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal.

 

Art.8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Rio Preto, 06 de março de 2017.

 

 

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal