LEI

Lei: 1530   Ano: 2019        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Regulamenta o Conselho Tutelar e revoga a Lei nº 1.075/2003, que instituiu a função publica de conselheiro tutelar.  

LEI MUNICIPAL Nº 1.530/2019.

Regulamenta o Conselho Tutelar e revoga a Lei nº 1.075/2003, que instituiu a função publica de conselheiro tutelar.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, Estado de Mina Gerais, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, PROMULGA a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Da Natureza, Composição e Funcionamento do Conselho Tutelar

 

Art. 1º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública municipal, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Parágrafo único. O Conselho Tutelar ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual caberá fornecer a estrutura necessária ao seu funcionamento.

 

Art. 2º - Fica instituído, no âmbito do Município, a função honorífica de Conselheiro Tutelar para atuar no Conselho Tutelar na condição de particular em colaboração com o poder público municipal.

 

§ 1º - Cada Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) Conselheiros, escolhidos pela população local, nos termos do que dispõem os arts. 23 e 24 desta Lei.

 

§ 2º - Os Conselheiros Tutelares ficarão vinculados administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social para efeitos de remuneração, demonstração de frequência, controle de férias, concessão de licenças e outros benefícios assegurados nesta Lei.

 

Art. 3º - O Conselheiro Tutelar cumprirá jornada de 40 (quarenta) horas semanais, compreendendo atendimento diário da população na sede do Conselho, assim como trabalho na rede, plantões e diligências.

 

§ 1 º - O atendimento na sede do Conselho Tutelar dar-se-á diariamente, em tempo integral, sendo obrigatória a presença de, pelo menos, um Conselheiro Tutelar na sede do Conselho, durante esse período.

 

§ 2 º - É obrigatório o registro de ponto pelos Conselheiros Tutelares, por meio eletrônico ou por manual de frequência, mediante impresso próprio disponibilizado pela Administração Municipal.

 

§ 3 º - A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada.

 

Art. 4º - O Poder Público Municipal garantirá ao Conselho Tutelar estrutura e equipamentos necessários ao seu adequado funcionamento, assim como o custeio das despesas com instalações para sua sede, mobiliário, equipamentos de informática, telefones fixo e móvel, veículo para o exercício da função e pessoal de apoio administrativo, dentre outros.

 

Capítulo II

Dos Direitos

 

Art. 5 º - Os Conselheiros Tutelares fazem jus à remuneração mensal equivalente ao vencimento base relativo à referência Assessor de Apoio Administrativo “III” da tabela de salários constante da Lei nº 1.447/2017.

 

§ 1 º - As faltas injustificadas serão passíveis de descontos salariais na proporcionalidade de 1/30 avos por falta cometida.

 

§ 2 º - As formas de justificativa às faltas do Conselheiro Tutelar ao trabalho, bem como os prazos para cada caso, serão estabelecidas em Regimento Interno, sem prejuízo das faltas amparadas por lei.

 

§ 3º - Os Conselheiros Tutelares serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 4 º - O Conselheiro Tutelar que se candidatar a cargo eletivo, exceto para a mesma função, deverá licenciar-se 90 (noventa) dias antes do pleito, sem direito a remuneração, e será substituído por suplente.

 

Art. 6º - O Conselheiro Tutelar não estabelecerá vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município, sem prejuízo de vínculo decorrente de cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, sendo-lhe assegurado:

 

I – cobertura previdenciária junto ao Regime Geral de Previdência Social;

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III – licença-maternidade;

IV – licença paternidade;

V – gratificação natalina.

 

§ 1º - O Conselheiro Tutelar terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, que poderão ser gozados em, no máximo, 2 (dois) períodos, de 10 (dez) e 20 (vinte) dias, ou vice-versa, de acordo com escala previamente organizada pelos membros do Conselho.

 

§ 2º - A gratificação de natal será paga, anualmente, aos Conselheiros Tutelares, e corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de mandato ou por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

 

Art. 7º - Será concedida licença remunerada ao Conselheiro Tutelar nas seguintes situações:

 

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – licença paternidade, por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, a partir do nascimento, e na hipótese de adoção, a contar da data de assinatura do Termo correspondente;

IV – licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, inclusive em caso de adoção;

V – por até 15 (quinze) dias, em razão de doença ou acidente de trabalho.

 

Parágrafo único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de afastamento, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar.

 

Art. 8º - O servidor público municipal que for eleito como Conselheiro Tutelar poderá optar pelo recebimento dos valores relativos aos vencimentos de seu cargo ou emprego público.

 

Parágrafo único. O tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal na função de Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 9º - O exercício da função de Conselheiro Tutelar compreende sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, em reuniões externas e sua eventual presença em atos públicos.

 

Capítulo III

Das atribuições e dos deveres

 

Art. 10. Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:

 

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do mesmo Estatuto;

II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional;

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;

XII – redigir e aprovar o Regimento Interno do Conselho Tutelar.

 

§ 1º - Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

 

§ 2º - É vedado, exceto em caso de urgência, real necessidade, o acompanhamento, por parte dos conselheiros tutelares, em rondas policiais, em realização de visitas supervisionadas e sociais, acompanhamento de adolescentes em substituição do responsável legal em delegacias de polícia, acompanhamento de diligências de oficial de justiça, entabulação de acordo extrajudicial e recebimento de valores, dentre outros.

§ 3º - É vedado aos Conselheiros Tutelares delegar suas próprias funções ou, ainda, atividades atípicas às atribuições inerentes à sua função, aos servidores designados para o apoio administrativo do Conselho Tutelar.

 

Art. 11. Os atos deliberativos do Conselho Tutelar devem ser emanados do órgão colegiado e em caso de tomadas de medidas urgentes, devem ser referendados posteriormente.

 

Art. 12. São deveres do Conselheiro Tutelar:

 

I – agir com respeito, ética e dignidade, observadas as normas de conduta social e princípios da Administração Pública, especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II – zelar pelo bom uso dos equipamentos e recursos públicos destinados ao Conselho Tutelar, devendo prestar contas da utilização dos mesmos, quando solicitado;

III – guardar sigilo das informações pertinentes aos casos atendidos, sendo vedada a entrega de cópias de prontuários às partes e advogados, exceto mediante determinação judicial;

IV – agir com equidade e imparcialidade na condução dos casos;

V – observar as atribuições legais do Conselho Tutelar e as competências Institucionais dos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direito;

VI – zelar pelo princípio da laicidade do Conselho Tutelar;

VII – cumprir as decisões do Órgão Colegiado do Conselho Tutelar;

VIII – ser assíduo e pontual;

IX – encaminhar à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, nos prazos determinados, relatórios de frequência, de férias, de plantões e sobreaviso, de compensações de horários, bem como das diligências efetuadas fora do horário de atendimento;

X – outros deveres estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e nas normas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Capítulo IV

Da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 13. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de Comissão Eleitoral específica escolhida em Plenária do Conselho.

 

Art. 14. A candidatura à função de Conselheiro Tutelar é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de “chapas” ou “coligações”.

 

Art. 15. São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:

 

I – reconhecida idoneidade moral, sendo obrigatória a apresentação de certidões criminais negativas da Justiça Estadual e Federal;

II – idade superior a vinte e um anos;

III – residir há dois anos no Município de Rio Preto;

IV – estar no gozo dos direitos políticos;

V – não registrar antecedentes criminais;

VI – ter reconhecida idoneidade moral;

VII – ensino médio completo;

VIII – (EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2019);

IX – não ter sido penalizado com a pena de destituição da função de Conselheiro Tutelar ou de outra função pública nos cinco anos anteriores à inscrição.

 

Art. 16. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar:

 

I – marido e mulher;

II – ascendente e descendente;

III – sogro e genro ou nora;

IV – irmãos;

V – cunhados, durante o cunhado;

VI – tio e sobrinho;

VII – padrasto ou madrasta e enteado.

 

§ 1º - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação ao parentesco com a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação no Juízo competente desta Comarca.

 

§ 2º - Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá pedir seu afastamento deste Conselho.

Art. 17. A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada, ainda que fora do horário da jornada de trabalho ou nos períodos de descanso, a exceção de atividade voluntária.

 

Art. 18. (EMENDA SUPRESSIVA Nº 02/2019)

 

Art. 19. (EMENDA SUPRESSIVA Nº 03/2019).

 

Art. 20. O pedido de registro de candidatura deverá ser formulado através de requerimento a ser protocolado junto à Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos exigidos nesta Lei.

 

§ 1º - Dar-se-á vista desses documentos ao representante do Ministério Público.

 

§ 2 - Ocorrendo impugnação pelo representante do Ministério Público, dela será o candidato notificado para apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias úteis, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no dobro do prazo, prolatar decisão a respeito.

 

Art. 21. Finalizado o prazo para registro dos candidatos e julgadas as impugnações suscitadas pelo representante do Ministério Público, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a publicação do edital na imprensa local, contendo o nome de todos os candidatos registrados e fixando prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação, para impugnação por qualquer cidadão.

 

§ 1º - Ocorrendo impugnação, dela será o candidato notificado para apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias úteis, remetendo-se após, os autos ao representante do Ministério Público para emitir parecer.

 

§ 2º - A seguir, os autos serão encaminhados à Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, no prazo de 03 (três) dias, úteis, decidirá a respeito.

 

§ 3º - Da decisão que indeferir o registro de candidatura caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.

 

Art. 22. Julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a publicação de edital na imprensa local para o processo de escolha, que ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

§ 1º - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

§ 2º - Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura.

 

Art. 23. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pela comunidade local, através de representação em colegiado, nos termos do art. 24 desta Lei, ficando o processo de escolha sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização a cargo do Ministério Público ou de outro órgão que venha a ser indicado em norma federal que regulamente a matéria.

 

Art. 24. O colegiado será constituído por:

 

I – conselheiros titulares e conselheiros suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – candidatos habilitados ao processo de escolha;

III – dois representantes de cada entidade registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

IV – um representante de cada escola de educação infantil e escola básica fundamental de 1º ao 9º ano, pública e particular;

V – um representante da direção de cada escola pública da educação básica, ensino médio e universitário;

VI – um representante de cada escola privada de educação básica, do ensino médio e universitário;

VII – um representante de cada Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres;

VIII – um representante de cada grêmio estudantil, desde que maior de dezesseis anos;

IX – dois representantes de cada um dos seguintes conselhos municipais:

a) saúde;

b) educação;

c) Assistência social;

d) esporte;

e) cultura.

X – um representante dos demais conselhos municipais;

XI – um representante de cada entidade inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social;

XII – um representante de cada equipamento de serviço público que promova atendimento a crianças e adolescentes.

 

Art. 25. Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maior votação pela ordem de classificação, até o número de vagas disponíveis para o pleito.

 

Art. 26. Preenchido o número de vagas destinado aos Conselheiros titulares, os demais candidatos serão considerados suplentes.

§ 1º - Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher a função vaga e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.

 

§ 2º - Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:

 

I – licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 10 dias;

II – vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.

 

§ 3º - Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas do Regime Geral da Previdência Social.

 

Capítulo V

Do Mandato

 

Art. 27. O mandato do Conselheiro Tutelar é de 4 (quatro) anos e o exercício efetivo da função constituirá serviço público relevante.

 

§ 1º - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha, vedada qualquer outra forma de recondução.

 

§ 2º - Para efeito de recondução, considera-se mandato o exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do mandato anterior.

 

Art. 28. Os Conselheiros Tutelares escolherão seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário nos termos e condições estabelecidos em Regimento Interno.

 

Capítulo VI

Do Regime Disciplinar e da destituição e perda da função

 

Art. 29. Fica criada a Comissão Disciplinar dos Conselhos Tutelares, encarregada do controle e fiscalização da atuação dos Conselheiros Tutelares, composta por:

 

I – 1 (um) Conselheiro Tutelar;

II – 1 (um) representante do Poder Executivo, ocupante de cargo efetivo;

III – 1 (um) representante do CMDCA.

 

Parágrafo único. A Comissão será nomeada por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA.

 

Art. 30. Compete à Comissão Disciplinar:

 

I – instaurar e processar procedimento disciplinar para apurar irregularidades e faltas cometidas por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções, ficando assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa ao indiciado;

II – remeter cópia da decisão que aplicar penalidade ao Ministério Público.

 

Art. 31. O procedimento disciplinar será instaurado por um dos membros da Comissão Disciplinar, de ofício, ou por denúncia de qualquer cidadão.

 

Parágrafo único. A denúncia deverá ser encaminhada por escrito à Comissão Disciplinar e deverá indicar os fatos a serem apurados e as provas a serem produzidas.

 

Art. 32. O procedimento disciplinar é sigiloso e deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.

 

Art. 33. Instaurado o procedimento disciplinar, o indiciado deverá ser notificado previamente da data em que será ouvido pela Comissão Disciplinar, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

 

Parágrafo único. A ausência do Conselheiro indiciado não interromperá os trabalhos da Comissão Disciplinar.

 

Art. 34. Depois de ouvido, o indiciado terá até 3 (três) dias para apresentar defesa prévia, sendo-lhe franqueada consulta aos autos.

 

§ 1º - Na defesa prévia deverão ser anexados documentos e indicadas provas orais, sendo admitidas, até 3 (três) testemunhas por fato imputado, limitado ao máximo de 10 (dez) testemunhas.

 

§ 2º - As intimações serão feitas por carta, com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio, mesmo que eletrônico, que demonstre ciência por parte do intimado.

 

§ 3º - Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.

 

Art. 35. Concluída a fase instrutória dar-se-á vista dos autos ao indiciado para manifestação, no prazo de dez dias, devendo, após esse prazo, ser concluído o procedimento disciplinar com pronunciamento pelo arquivamento ou aplicação de penalidade.

 

Art. 36. É vedado ao Conselheiro Tutelar:

 

I – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

II – romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;

III – abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;

IV – recusar-se a prestar o atendimento que lhe compete, fazê-lo de forma inadequada, omitir-se ou proceder de forma desidiosa no exercício de suas atribuições;

V – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar, causando dano, mesmo que somente em potencial, à criança, ao adolescente ou a seus pais ou responsável;

VI – deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho ou deixar de atender às solicitações no período de plantão;

VII – receber, em razão da função, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

VIII – praticar conduta que constitua ilícito penal;

IX – exercer outra atividade pública ou privada;

X – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda ou atividade política partidária;

XI – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

XII – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

XIII – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de

medidas protetivas a criança, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 37. A Comissão Disciplinar, considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, suas consequências e a hipótese de reincidência, poderá aplicar as seguintes penalidades:

 

I – advertência;

II – suspensão não remunerada do exercício da função, de 1 (um) a 90 (noventa) dias;

III – destituição da função.

 

Parágrafo único. A penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o Conselheiro Tutelar, nesse caso, obrigado a exercer suas funções.

 

Art. 38. Será destituído da função, o Conselheiro Tutelar que:

 

I – deixar de residir no município;

II – for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.

 

Capítulo VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 39. Poderão ser criados mais Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente considerando a população de crianças e adolescentes e a incidência de violação a seus direitos e a extensão territorial do Município, através de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, que encaminhará em tempo oportuno, ao Chefe do Executivo, proposta para inclusão em Lei Orçamentária Municipal.

 

Art. 40. O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, disciplinando os procedimentos a serem neles adotados.

 

Art. 41. Caberá aos Conselheiros Tutelares redigir o Regimento Interno que definirá os procedimentos e sua organização interna, no que se refere:

 

I – às funções do Presidente, Vice-Presidente e Secretário;

II – ao registro de ocorrências;

III – à distribuição dos casos registrados;

IV – à redistribuição dos casos registrados, na hipótese de impedimento ou afastamento de Conselheiro Tutelar;

V – ao modelo de expediente e verificação de caso;

VI – à forma de sessão do colegiado;

VII – à execução das deliberações;

VIII – a forma de realização do regime de plantão ou sobreaviso;

IX – a forma de compensação do regime de plantão ou sobreaviso com a jornada de trabalho semanal.

 

§ 1º - O Regimento Interno definirá a área de atuação de cada Conselho Tutelar.

 

§ 2º - O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será aprovado por ato do Chefe do Executivo, que observará a autonomia do órgão na condução dos casos e será aplicável a todas as unidades de Conselho Tutelar do Município.

 

Art. 42. O Município dará ampla publicidade, de forma permanente, ao funcionamento da unidade do Conselho Tutelar, no sítio eletrônico da Prefeitura, com destaque em sua página principal, através de um “selo de acesso” às informações completas sobre os Conselhos Tutelares, aos atos do Executivo relativos ao Conselho ou aos Conselheiros e publicidade da legislação vigente, a saber:

 

a) introdução, contendo no mínimo os seguintes conceitos básicos sobre o Conselho Tutelar:

1. o que é;

2. o que faz;

3. o que não faz; e

4. a quem atende.

 

b) identificação de cada Unidade do Conselho Tutelar, contendo:

1. endereço;

2. horário de funcionamento da sede;

3. telefone fixo;

4. endereço eletrônico (e-mail);

5. nomes dos conselheiros tutelares;

6. nomes dos funcionários administrativos e operacionais;

7. nomes do Presidente, Vice-Presidente e Secretário;

8. região e bairros de abrangência de atuação.

 

c) processo de eleição dos conselheiros tutelares, mantendo um link para acesso eletrônico aos editais nas fases de eleição, classificação e convocação dos conselheiros tutelares.

 

d) manter link para acesso ao Portal da Transparência, com relatório de informações administrativas dos conselheiros, com nome completo, carga horária, período do mandato, período de férias, licenças temporárias e remuneração mensal.

 

e) link de acesso à legislação municipal:

1. esta lei e suas alterações; e

2. Regimento Interno do Conselho Tutelar;

3. Lei Municipal nº 1.030, de 25 de junho de 2002, que regula o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, e suas alterações.

 

f) link de acesso à legislação federal:

1. Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA;

2. Lei federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, entre outras providências.

 

g) informações úteis (endereço, telefone, e-mail e horário de funcionamento) sobre os seguintes órgãos:

1. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Jundiaí;

2. Ministério Público do Estado de Minas Gerais, representação em Rio Preto;

3. Defensoria Pública.

 

h) endereços eletrônicos dos seguintes órgãos:

1. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Rio Preto;

2. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;

3. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA;

4. Ministério Público do Estado de Minas Gerais; e

5. Secretaria Nacional de Justiça – Sistema de Informações para Infância e Adolescência – SIPIA.

 

Art. 43. Os recursos necessários à execução desta Lei, especialmente quanto ao funcionamento e manutenção do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 2.12.1.8. 08.243.005.2.0083.3.1.90.11 e 2.12.1.8. 08.243.005.2.0083.3.1.90.13

 

Art. 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 45. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.075/2003.

 

Rio Preto/MG, 04 de abril de 2019.

 

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal