LEI

Lei: 1525   Ano: 2019        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Institui o Programa de Melhoria Habitacional no município de Rio Preto.  

LEI MUNICIPAL Nº 1.525/2019

 

 

Institui o Programa de Melhoria Habitacional no município de Rio Preto.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PRETO, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 Art. 1º - O Programa de Melhoria Habitacional tem por objetivo a realização de melhoria das condições de moradia para famílias de baixa renda, considerando a produção habitacional como parte de uma política urbana comprometida com o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer

 

 § 1º - Para os fins desta lei considera-se melhoria das condições de moradia as intervenções que resultem numa melhora dos padrões de habitabilidade, segurança e salubridade para as famílias como obras de reformas, com ou sem ampliações, adequações de acessibilidade, intervenções de urbanização, obras de construção, reforma ou ampliação de equipamentos sociais e comunitários.

 

§ 2º - O Poder Executivo Municipal definirá as residências prioritárias a serem beneficiadas com o programa e que necessitem de melhorias, observando-se a condição de precariedade habitacional e de segurança.

 

Art. 2º - Para a execução do Programa, o executivo municipal promoverá a assessoria técnica e executará os serviços direta ou indiretamente, podendo contratar mão de obra, em caráter de excepcional interesse púbico justificado (EMENDA MODIFICATIVA VERBAL), para a execução dos serviços, bem como fornecer o material de construção necessário ao atendimento dos objetivos desta lei.

 

Parágrafo Único - A competência para a execução do Programa será da Secretaria responsável pela área de habitação de interesse social, com o apoio dos demais órgãos da administração pública municipal.

 

Art. 3º - Entendendo a produção habitacional como parte de uma política urbana de toda a sociedade, o município promoverá a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e a sociedade civil, em atendimento ao interesse social, incentivando a participação da iniciativa privada na solução dos problemas da habitação do espaço urbano e rural.

 

Art. 4º - Para a indicação dos beneficiários do programa deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – residir no município de Rio Preto;

II – comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até três salários mínimos

III – resida na unidade habitacional por mais de 01 (um) ano;

IV – a unidade habitacional não esteja localizada em área de risco e o interessado seja legítimo possuidor ou proprietário do imóvel;

V – não ser proprietário ou possuidor de outro imóvel;

VI – Estar cadastrada no Órgão de Assistência Social Municipal e no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

 

§ 1º - Considerar-se-á legítimo proprietário o detentor de justo título, e possuidor, nos termos do Código Civil, aquele que ocupar a unidade habitacional pacificamente por mais de 01 (um) ano.

 

§ 2º - Para fins de comprovação da renda familiar, o interessado deverá apresentar carteira de trabalho ou declaração de renda com o valor correspondente aos limites estabelecidos no inciso II.

 

Art. 5º - Os gastos necessários à consecução da presente Lei deverão observar os limites referentes ao teto orçamentário, em nítida consonância com os ditames previstos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, e correrão por conta das dotações referentes ao exercício financeiro correspondente.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa com as dotações orçamentárias existentes.

 

Art. 6º - Entendendo possível e necessário, a administração pública municipal poderá estabelecer contrapartidas aos beneficiários do programa.

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Rio Preto/MG, 27 de março de 2019.

 

 

 

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal