LEI |
Lei: | 1512 | Ano: | 2018 | |||
Tipo: | Ordinária | |||||
Assunto: | Estabelece normas Urbanísticas relativas ao uso ocupação e a utilização das áreas de propriedades exclusiva e comum do “Condomínio Vila Belmiro” situado no Bairro Benfica, na sede do Município de Rio Preto-MG | |||||
LEI MUNICIPAL Nº 1512/2018 “Estabelece normas Urbanísticas relativas ao uso ocupação e a utilização das áreas de propriedades exclusiva e comum do “Condomínio Vila Belmiro” situado no Bairro Benfica, na sede do Município de Rio Preto-MG” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art.1º- Esta Lei visa estabelecer normas e procedimentos relativos ao uso, ocupação e a utilização das áreas de propriedade exclusiva, das edificações e dos equipamentos comunitários do CONDOMINIO VILA BELMIRA, situado no Bairro Benfica, visando à coabitação ordeira e harmônica dos seus Proprietários e usuários. Art.2°. Para fins desta Lei, considera-se ÁREA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA a área correspondente ao lote constante do Contrato de Compra e Venda com sua descrição constante do memorial descritivo e/ou Planta do condomínio. Art. 3°-. As UNIDADES componentes do CONDOMINIO VILA BELMIRA destinam-se única e exclusivamente à edificação de residências uni-familiares, com no máximo dois pavimentos, sendo vedado aos seus proprietários e/ou usuários, o seu uso para quaisquer outras finalidades, sem prévia autorização dos demais proprietários em Assembléia convocada para esse fim .
§1º – Fica proibido subdivisão das unidades (lotes) para venda e/ou aluguel para quaisquer finalidades, com exceção aos lotes de números 03 a 12 e 69 a 81,situados entre as avenidas Juca da Belmira e Altina Abgail Machado, que poderão ser subdivididos ao meio, mantendo frente para ambas as avenidas citadas.
§2º – Fica proibida a construção de telhados aparentes de telhas de amianto ou metálica, sendo permitida a utilização deste tipo de cobertura somente de forma embutida.
Art.4°-. Após a efetivação da compra de sua unidade/fração ideal, o proprietário fica obrigado a mantê-la sempre limpa e desimpedida de quaisquer materiais ou entulhos, mantendo a vegetação na altura máxima de 20cm (vinte centímetros) do solo. Art.5º-. As edificações uni-familiares, denominadas residências, deverão ter seus projetos regularmente aprovados pelos órgãos competentes, atendendo não somente às suas prescrições, como também às seguintes normas específicas do CONDOMÍNIO VILA BELMIRA. Art.6º. Não será permitida a construção de quaisquer edificações ou de partes componentes das mesmas a uma distância inferior a 2 m ( dois metros) ) dos limites laterais limítrofes com outra unidade ou com as ruas. Art7º-. Os recuos serão obrigatórios tanto para o pavimento térreo quanto para o pavimento superior Art.8º-. As construções ou reformas das edificações residenciais, que deverão ser fiscalizadas pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG, só poderão ser iniciadas após a aprovação dos respectivos projetos executivos pela Prefeitura Municipal de Rio Preto – MG. Art.9º. As vias de circulação interna são destinadas exclusivamente para o trânsito e estacionamento dos veículos dos condôminos e dos usuários temporários do Condomínio. Art.10º. As vias de circulação não poderão ser utilizadas para consertos de veículos, salvo em situações de emergência e só até quando for possível a remoção do veículo para outro local. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Rio Preto, 24 de outubro de 2018 INÁCIO DE LOYOLA MACHADO FERREIRA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO - MG |
CORREÇÃO | ||||||||
Lei: | 1539 de 2019 | |||||||
Assunto: | Estabelece normas Urbanísticas relativas ao uso ocupação e a utilização das áreas de propriedades exclusiva e comum do “Condomínio Vila Belmiro” situado no Bairro Benfica, na sede do Município de Rio Preto-MG | |||||||