LEI

Lei: 1492   Ano: 2018        
Tipo: Ordinária 
Assunto: “Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Rio Preto, e dá outras providências”.  

LEI MUNICIPAL Nº 1.492/2018

 

“Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Rio Preto, e dá outras providências”.

 

 A Câmara Municipal de Rio Preto aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Lei define o Plano de Cargos e Vencimentos a que estão submetidos os servidores públicos municipais integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Rio Preto, com os seguintes princípios:

I – reconhecimento da educação básica pública e gratuita, com direito para todos, em observância à gestão democrática de conteúdo que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público que leve em consideração o custo-aluno necessário para alcançar uma educação de qualidade, garantido em regime de cooperação com outros entes federados;

II – acesso aos cargos efetivos através de concurso público de provas ou provas e títulos, visando a assegurar a qualidade da ação educativa;

III – remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais do magistério, com vencimento inicial compatível à jornada de trabalho desenvolvida e, nunca inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional;

IV – reconhecimento da importância da execução das atribuições do cargo público e desenvolvimento de ações que visem à melhoria da qualidade da educação municipal;

V – jornada de trabalho compatível com as atribuições do cargo público, tendo sempre presente a parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada dos profissionais do magistério público municipal;

VI – incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas nacionais e estaduais de formação para os profissionais da educação, nas modalidades presenciais e a distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na educação.

VII – apoio técnico por parte do Município, que vise a melhorar as condições de trabalhos dos educadores e erradicar e prevenir a incidência de moléstias profissionais de qualquer tipo;

VIII – promover a participação dos profissionais do magistério público municipal e demais segmentos na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede de ensino municipal;

IX – estabelecer critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre as unidades escolares do Município, tendo como base os interesses da aprendizagem dos educando.

CAPÍTULO II

 DOS CONCEITOS

Art. 2º O regime jurídico do servidor público investido em cargo efetivo constante do Quadro de Pessoal do Magistério, no que couber, é o estatuto dos servidores públicos do Município de Rio Preto.

Art. 3º Para efeito desta lei entendem-se:

I – Magistério Público Municipal – o conjunto de profissionais do magistério que, ocupando cargos ou exercendo funções nas unidades escolares do Município, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a atingir os objetivos da educação municipal;

II – Profissionais do Magistério – são aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação básica;

III – Especialista em Educação – são aqueles que desempenham as atividades de suporte pedagógico na supervisão e/ou orientação educacional;

IV - Professor - o detentor de cargo efetivo no Magistério Público Municipal que exerce atividade docente, oportunizando a educação do aluno;

V - Profissionalização – a valorização da qualificação decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização;

VI - Turno - período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;

VII - Turma - o conjunto de alunos sob a regência de um ou mais professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo espaço físico delimitado;

VIII - Regência - o conjunto de atividades exercidas pelo professor no desenvolvimento de conteúdos das matérias do currículo pleno da Educação Básica, sob a forma de atividades, área de estudos ou disciplina;

IX – Cargo público – é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e remuneração a ser paga pelos cofres públicos;

X - Quadro - o conjunto de cargos públicos que indicam a qualidade da força de trabalho necessária ao desempenho das atividades específicas do Magistério Municipal.

XI – Unidade Escolar – é o edifício público onde é desenvolvido o ensino público municipal, abrigando os profissionais do magistério e os equipamentos destinados à educação.

Art. 4º O princípio constitucional da valorização do profissional do ensino tem como fundamento à alta relevância de suas funções, indispensáveis à educação enquanto:

I – direito de todos;

II – dever do Estado e da família;

III – compromisso com:

a) a justiça social;

b) a democracia;

c) o respeito aos direitos humanos, ao ambiente e aos valores culturais;

IV – compromisso com o educando como pessoa, para:

a) O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista à aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

b) O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de respeito recíproco em que se assenta a vida social.

Parágrafo único. A valorização dos profissionais do magistério é garantida com a competência de seu desempenho e por condições de trabalho que assegurem, notadamente:

I – aplicação integral dos recursos constitucionalmente vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, além de outros eventualmente destinados por lei à educação;

II – A atualização dos vencimentos dos cargos efetivos de acordo com o piso nacional;

III – programas permanentes de atualização, com reuniões pedagógicas sistemáticas e retorno periódico às instituições formadoras;

IV – condições ambientais adequadas nos locais de trabalho e disponibilidade de recursos didáticos;

V – participação efetiva dos profissionais do ensino na tomada de decisões relativas à educação, através dos Conselhos. 

TÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Quadro de Cargos Efetivos do Pessoal do Magistério é composto de Professor Municipal I, Professor Municipal II e Especialista em Educação.

§ 1º O cargo efetivo de Professor Municipal I, é ocupado por profissional do magistério regente dos anos iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil.

§ 2º O cargo efetivo de Professor Municipal II, é ocupado por profissional do magistério regente dos anos finais do Ensino Fundamental.

Art. 6º As atribuições específicas dos ocupantes dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Magistério estão descritas no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Seção Única

Dos cargos efetivos

 

Art. 7º O provimento inicial dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal depende de aprovação e classificação em concurso público, observado o requisito de habilitação específica.

Art. 8º Dos exames de seleção constarão provas escritas ou de provas escritas e de títulos.

Art. 9º Autorizada à realização de exame externo de seleção pelo Prefeito, o órgão administrativo Municipal de Educação convocará os candidatos através de edital afixado em locais públicos. 

Art. 10. O resultado do exame de seleção será homologado pelo Prefeito, mediante afixação em local público do Município da relação nominal dos candidatos aprovados, em ordem decrescente de classificação.

Art. 11. No julgamento de títulos serão considerados apenas e valorizados em ordem decrescente os seguintes:

I - experiência no magistério contada em dias;

II - graus e certificados de cursos promovidos e/ou reconhecidos pelos sistemas de Educação;

III - aprovação em concurso público relacionado com o magistério;

IV - produção intelectual relacionada ao ensino.

Art. 12. A aprovação em processo de seleção não cria direito à admissão, mas o provimento, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.

Art. 13. Nenhuma nomeação ou contratação terá efeito de vinculação permanente do ocupante do cargo do magistério à escola ou zona.

Art. 14. Quando ocorrer remanejamento, este conciliará os interesses do servidor e do gestor educacional sempre de acordo com as necessidades de ensino.

Parágrafo Único: Quando os interesses do servidor e do gestor educacional não conciliarem, prevalecerá a determinação do gestor.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS

Seção I

Das férias e do recesso

Art. 15. Aos ocupantes de cargo efetivo, integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, é assegurado o gozo de férias de 30 (trinta) dias, no período indicado pelo Órgão Municipal de Educação.

Art. 16. No mês de julho e dezembro haverá recesso escolar, a ser programado no calendário escolar elaborado pelo Órgão Municipal de Educação.

§1º. Durante o período de recesso escolar os professores e demais especialistas em educação estarão à disposição do Órgão Municipal de Educação para participação de cursos de treinamento e aperfeiçoamento e reuniões pedagógicas e\ou administrativa, promovidos por ela.

§2º. Os professores que se ausentarem injustificadamente da participação de cursos de treinamento e aperfeiçoamento e reuniões pedagógicas e\ou administrativas, perderão, além do dia de trabalho, o direito à licença prêmio, em conformidade com o Estatuto dos Servidores do Município.

Art. 17. Durante o recesso escolar não se pode exigir dos professores e demais especialistas em educação outro serviço senão os relacionados com a realização de exames, treinamentos ou aperfeiçoamento e reuniões pedagógicas e\ou administrativa.

Art. 18. Os prazos previstos para férias e para o recesso escolar poderão ser alterados obedecendo à elaboração do calendário escolar.

Seção II

Dos adicionais

Art. 19. Além dos vencimentos, poderão ser pagos ao servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, os adicionais previstos nas Leis que instituíram o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Rio Preto, e ainda, o Adicional pela Formação Intelectual, o Adicional por Atividade em Escola Rural.

§ 1º. O adicional pela formação intelectual será concedido aos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, que possuam curso de Pós-Graduação, em áreas inerentes à educação, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) calculado sobre o vencimento base do servidor.

§ 2º. O servidor público ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério, que tiver despesas com deslocamento e alimentação para exercer suas atividades em escolas localizadas na zona rural de Rio Preto, perceberão o Adicional por Atividade em Zona Rural, variável entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), dependendo da distância a ser percorrida entre a sede do município e a escola rural, incidente sobre o vencimento base do cargo efetivo, de acordo com regulamentação expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º. Os adicionais de que trata esta seção, não incidirão, em hipótese alguma, sobre os quinquênios ou outras gratificações agregadas ao vencimento, e não será incorporado à remuneração do servidor.

Art. 20. Aos servidores integrantes do quadro efetivo de profissionais do magistério, efetivados até a data da sanção desta Lei, ficam garantidos os adicionais de Regência e pela Formação Intelectual, nos seguintes termos:

I - Adicional de Regência de 15% (quinze por cento) para os integrantes do quadro de pessoal do magistério municipal que estão no efetivo exercício de docência, calculados sobre o vencimento do servidor.

II - Adicional pela formação Intelectual de 20% (vinte por cento), para os detentores do Curso de Pós-Graduação em áreas inerentes à educação com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, calculado sobre o salário base do servidor integrante do quadro de pessoal do Magistério Municipal.

III - Os Professores afastados da sala de aula e detentores do Curso de Pós-Graduação em áreas inerentes à educação, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, farão jus ao adicional pela formação intelectual de 10% (dez por cento), calculado sobre o salário base do servidor integrante do quadro de pessoal do Magistério Municipal.

 

§1º - As disposições do Inciso III não se aplicam aos servidores afastados por motivo de doença, devidamente comprovada, nos termos do Estatuto dos Servidores da Prefeitura Municipal de Rio Preto, bem como aos professores que estejam afastados da sala de aula na data da publicação da presente Lei.

§2º - Aos Servidores Efetivos do magistério Municipal que vierem a se afastar da sala de aula a partir da publicação desta Lei, por motivo de necessidade comprovada da administração pública ou a pedido do mesmo, serão aplicados os efeitos do inciso III, deste artigo.

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Seção I

Das disposições gerais

Art. 21. As normas relativas a Readaptação, Reversão, Reintegração, Recondução, Disponibilidade, Aproveitamento e Vacância estão previstas na Lei que instituiu o Regime Jurídico Estatutário dos servidores públicos do Município de Rio Preto.

TÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 22. Para o desenvolvimento das atribuições específicas previstas no Anexo II, os ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério, terão os seguintes regimes de trabalho:

I - Jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro horas), para o cargo efetivo de Professor Municipal I e II sendo 2/3 desta jornada destinada à interação com os educandos e 1/3 destinado às atividades extraclasse, a serem cumpridas, pelo menos 50% (cinquenta por cento) na escola, com planejamento pedagógico, capacitação e reuniões promovidas pela Direção da Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação.

II - Jornada de trabalho de 30 (trinta horas semanais) para o cargo efetivo de Especialista de Educação.

III - A jornada de trabalho dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo de Professor Municipal I, que não estiverem atuando efetivamente em sala de aula, será de 24 (vinte e quatro horas) sem a aplicação da divisão da jornada, constante do inciso I deste artigo.

IV - A jornada de trabalho dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo de Professor Municipal II, que não estiverem atuando efetivamente em sala de aula, será de 18 (dezoito horas) sem a aplicação da divisão da jornada, constante do inciso I deste artigo.

§1º Para efeito do disposto neste artigo, à hora-aula do Professor Municipal II, tem duração de 50 (cinquenta) minutos.

§2º No caso de redução ou adição de horas-aula, na jornada prevista no parágrafo anterior, os servidores ocupantes do cargo efetivo de Professor Municipal II farão jus a um vencimento proporcional ao número de horas-aula da nova jornada.

 

 

CAPÍTULO II

DO CUMPRIMENTO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 23. As 8 (oito) horas semanais, destinadas as atividades extraclasse para os professores de Educação Básica, com jornada de 24 (vinte e quatro) horas, devem ser cumpridas:

I – 04 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor, para atividades que compreendem ações de planejamento, estudos e avaliação inerentes ao cargo de professor, realizadas para aperfeiçoar sua prática de sala de aula e garantir o sucesso dos alunos no processo de ensino/aprendizagem.

II – 04 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela Secretaria de Educação ou direção, sem interação com os educandos, sendo 02 (duas) horas dedicadas às reuniões de caráter coletivo, onde são desenvolvidas ações de capacitação/formação continuada, planejamento, avaliação, bem como outras ações relativas às atribuições específicas do cargo de professor.

§ 1º A carga horária destas reuniões, se não completada, poderá ser acumulada no decorrer de um mesmo mês, possibilitando um tempo maior, em outro momento, para discussões dos temas propostos.

§ 2º A carga horária não utilizada pela escola, no mesmo mês, para as reuniões, deverá ser destinada às demais atividades extraclasse.

§ 3º As reuniões poderão ser realizadas fora dos dias e horários habituais de funcionamento da escola, conforme prática, e de acordo com o planejamento prévio da direção.

§ 4º A organização das reuniões deverá permitir a participação efetiva de todos os profissionais da Escola envolvidos no processo pedagógico, podendo ser incluídos, em algumas situações, pais, alunos e comunidade em geral.

§ 5º Nenhum profissional poderá ser dispensado dessas reuniões, exceto se estiver em afastamento legal. Os Profissionais que se ausentarem dessas reuniões, terão descontados do seu vencimento 1/30 avos por dia de ausência.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO COLEGIADO

Art. 24. O Chefe do Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão administrativo de Educação regulamentará a forma de constituição de Conselho Municipal de Educação nas unidades escolares, se houver mais de uma unidade escolar, com o objetivo de manter comissão paritária, entre gestores e profissionais da educação e os demais setores da comunidade escolar, para estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. É vedada, ao servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, a prestação de serviços diversos daqueles correspondentes ao exercício do cargo que ocupa.

Art. 26. Aos profissionais do magistério público municipal é garantido o pagamento do piso salarial nacional, nos termos do art. 2º e parágrafo 1º da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008, respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho constante do parágrafo 3º do citado artigo.

Art. 27. A realização de concurso público para o preenchimento de cargos na Administração Direta, só se dará, após o aproveitamento interno das disponibilidades existentes nestes mesmos cargos.

Art. 28. Os casos omissos na presente Lei, serão submetidos ao órgão administrativo Municipal de Educação que, conjuntamente ao Prefeito Municipal, emitirá parecer e regulamentação da situação.

Art. 29. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.155/2006 e nº 1.273/2009.

 

 

Rio Preto, 26 de abril de 2018.

 

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

     

Quadro de Pessoal Efetivo do Magistério

Vagas

Cargo

Vencimento (R$)

46

Professor Municipal I

R$. 1.473,21

26

Professor Municipal II

R$. 15,86

5

Especialista em Educação

1.841,51

     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                ANEXO II

                         DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO

 

Denominação: Professor Municipal I  e  Professor Municipal II

                          (Cargo Efetivo)

 

Requisitos para Provimento

·           Formação em curso superior em área específica à de atuação do Ensino

Fundamental, conforme legislação nacional vigente.    

 

Atribuições:

·         Cumprir os dias letivos e escolares estabelecidos no calendário escolar; conforme legislação da Secretaria Estadual de Educação;

·         Planejar, elaborar e executar o plano de ensino conforme orientação e objetivo da escola, ministrando aulas em conformidade com o plano de ensino e atividades inerentes;

·         Responsabilizar pelo preenchimento dos diários de classe conforme exigência da direção e supervisão do estabelecimento de ensino e Secretaria Estadual de Educação;

·         Acompanhar o corpo discente em seu desenvolvimento, visando uma formação holística;

·         Participar ativamente dos programas de capacitação promovidos pela Escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

·         Preparar os planejamentos diários, com atividades que sejam condizentes com o nível cognitivo do corpo discente;

·         Acompanhar o ato de aprender do aluno, para estimular o conhecimento, através de atividades compatíveis ao mesmo;

·         Promover ao aluno a relação intra e interpessoal, favorecendo a socialização e a interação com o meio, objetivando uma aprendizagem mais significativa;

·         Realizar sistematicamente avaliações processuais, visando acompanhar o desenvolvimento da aprendizagem do aluno;

·         Participar das reuniões pedagógicas promovidas pela Escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

·         Colaborar com diretores, Especialista de Educação e outros profissionais da escola, fornecendo informações que possam auxiliá-los em seu trabalho com os alunos;

·         Envolver em todos os eventos organizados pela Escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

·         Executar atividades inerentes ao cargo;

·         Cumprir a jornada de 1\3 das atividades extraclasse;

·         Participar das reuniões com os pais quando solicitado pela Direção;

·         Acompanhar o Hino Nacional semanalmente, junto aos alunos nos dias e horários estabelecidos pela Direção do Estabelecimento do Ensino, bem como todas atividades cívicas planejadas pela mesma

 

Denominação: Especialista de Educação

                          (Cargo Efetivo) 

 

Requisitos para Provimento

·         Curso Superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica e / ou Orientação Escolar. 

 

Atribuições

·         Incentivar, acompanhar e controlar o planejamento e implementação do projeto político-pedagógico da escola, tendo em vistas as diretrizes definidas no plano de desenvolvimento da Escola;

·         Atender o corpo docente garantindo a unidade do planejamento pedagógico e a eficiência de sua execução;

·         Colaborar para que os professores sejam unificados em torno dos objetivos gerais da escola;

·         Assessorar os professores na escola e utilização dos procedimentos e recursos didáticos adequados ao atendimento dos objetivos curriculares;

·         Coordenar o programa de capacitação do pessoal da Escola;

·         Promover cursos, treinamento, seminários ou qualquer outro evento que vise à capacitação e o aperfeiçoamento do corpo docente;

·         Orientar os professores na solução de problemas de métodos e técnicas didáticas,

·         Redefinir o desenvolvimento curricular conforme as demandas, os métodos e materiais de ensino;

·         Acompanhar o processo de avaliação junto ao corpo docente, redefinindo as estratégias metodológicas, quando necessário;

·         Conduzir junto com a direção os Conselhos de Classe e reuniões de pais e alunos;

·         Controlar e formalizar o cumprimento da jornada de trabalho, 1/3 sem docência;

·         Executar outras atividades afins.