LEI

Lei: 1478   Ano: 2017        
Tipo: Ordinária 
Assunto: DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICIPIO DE RIO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS  

LEI MUNICIPAL N°. 1.478/2017

 

 

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICIPIO DE RIO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, Inácio de Loyola Machado Ferreira, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Rio Preto, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° – O estacionamento das vias públicas do Município de Rio Preto de veículos com qualquer tipo de propulsão, em condições de visível estado de abandono, será regulado por esta lei.

Parágrafo Único: Para efeito desta lei, será considerado visível estado de abandono o veículo estacionado:

I.               em via pública há mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

II.            Em via pública, com sinais exteriores de abandono, depredação e/ou impossibilidade de deslocamento sem auxilio, há mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

III.           Com sinais de visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou ferrugem, falta de uma ou mais rodas ou pneus, ou com os vidros quebrados, ou com portas abertas ou destravadas, ou com falta de placa, ou com sinais de incêndio, ou com sinais de depredação ou destruição.

Art. 2º - A situação de abandono será mediante denúncia formulada por qualquer cidadão ou, poderá ser verificada pela Fiscalização do Município.

Art. 3º - Os proprietários dos veículos estacionados em vias públicas, identificados como em visível estado de abandono, na forma do parágrafo único do art. 1º, serão notificados para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega da notificação, promover a retirada do veículo do local, sob pena de remoção ao local determinado pelo Município.

§1º Não sendo possível a identificação do proprietário, haverá a notificação por edital, publicado uma só vez, nos termos do parágrafo único, do art. 32, da Lei Orgânica do Município, e também por meio de divulgação em outros meios de comunicação, como rádio ou internet. (Acrescentado pela EMENDA 07/2017)

§2º Em caso de alienação fiduciária, o alienante é notificado.

Art. 4º - Para cumprimento desta Lei o chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o DETRAN/MG, através da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ficando o município autorizado a providenciar guincho e depósito.

 

Art. 5° - Será considerado infrator o proprietário/possuidor que deixar, permitir, mandar ou abandonar, em via pública, veículos ou carcaças de veículos.

 

Art. 6º Para fazer a retirada do veículo e/ou carcaça removido será necessário:

 

I.              Apresentação da documentação do veículo regularizada, com todos os débitos legais quitados;

II.            Quitação dos débitos referentes ao guincho e a estadia do material apreendido no pátio credenciado.

 

Parágrafo único – Para o veículo que não for resgatado do local credenciado no prazo de 60 (sessenta) dias, poderá ser iniciado processo de venda através de leilão público, para pagamento do guincho e demais despesas pertinentes, ou ainda poderá ser doado à entidade social devidamente constituída, mediante os trâmites legais necessários.

 

Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.

 

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Rio Preto, 1º de dezembro de 2017.

 

 

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal