LEI MUNICIPAL Nº 1.470/2017
Consolida os cargos efetivos do Poder Executivo Municipal de Rio Preto e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Preto aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art.1º. Fica consolidado o quadro de servidores públicos efetivos do Poder Executivo estabelecido pela Lei Municipal nº 1.154/2006 e alterações posteriores promovidas pelas Leis Municipais nº 1.264/2009 e nº 1.331/2011, bem como altera o anexo I, da Lei Municipal nº 1.273, de 29 de dezembro de 2009, alterado pela Lei Municipal 1.318/2011, as quais passam a vigorar com os seguintes cargos:
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
|
Nível Superior
|
Denominação
|
Número de classes
|
Número de cargos
|
Símbolo do vencimento
|
Carga horária
|
Assistente Social
|
NS 01
|
4
|
P 13
|
20 horas semanais
|
Psicólogo
|
NS 02
|
3
|
P 13
|
20 horas semanais
|
Fonoaudiólogo
|
NS 03
|
1
|
P 13
|
20 horas semanais
|
Bioquímico/Farmacêutico
|
NS 04
|
2
|
P 13
|
20 horas semanais
|
Fisioterapeuta
|
NS 05
|
3
|
P13
|
20 horas semanais
|
Enfermeiro
|
NS 06
|
3
|
P13
|
20 horas semanais
|
Médico Clínico Geral
|
NS 07
|
3
|
P13
|
12 horas semanais
|
Médico Pediatra
|
NS 08
|
1
|
P13
|
12 horas semanais
|
Médico Anestesista
|
NS 09
|
1
|
P13
|
12 horas semanais
|
Médico Obstetra
|
NS 10
|
1
|
P13
|
12 horas semanais
|
Odontólogo
|
NS 11
|
3
|
P13
|
16 horas semanais
|
Arquiteto
|
NS 12
|
1
|
P13
|
20 horas semanais
|
Médico Veterinário
|
NS 13
|
2
|
P13
|
16 horas semanais
|
Médico Ultrassonografista
|
NS 14
|
1
|
P13
|
12 horas semanais
|
Médico Oftalmologista
|
NS 15
|
1
|
P13
|
12 horas semanais
|
Médico Cardiologista
|
NS 16
|
1
|
P13
|
12 horas semanais
|
Nutricionista
|
NS 17
|
2
|
P13
|
20 horas semanais
|
Nível Médio
|
Denominação
|
Número de classes
|
Número de cargos
|
Símbolo do vencimento
|
Carga horária
|
Assistente Administrativo I
|
EM 01
|
15
|
P 04
|
40 horas semanais
|
Assistente Administrativo II
|
EM 02
|
7
|
P 05
|
40 horas semanais
|
Assistente Administrativo III
|
EM 03
|
7
|
P 06
|
40 horas semanais
|
Fiscal
|
EM 04
|
2
|
P 02
|
40 horas semanais
|
Auxiliar de Informática
|
EM 05
|
2
|
P 01
|
40 horas semanais
|
Técnico de Enfermagem
|
EM 06
|
5
|
P 05
|
40 horas semanais
|
Técnico Administrativo
|
EM 07
|
1
|
P 01
|
40 horas semanais
|
Secretário de Escola
|
EM 10
|
4
|
P 04
|
30 horas semanais
|
Auxiliar de Biblioteca Pública
|
EM 11
|
1
|
P 01
|
30 horas semanais
|
Auxiliar de Secretaria de Escola
|
EM 12
|
4
|
P 04
|
30 horas semanais
|
Auxiliar de Enfermagem
|
EM 13
|
4
|
P 05
|
40 horas semanais
|
Nível Fundamental
|
Denominação
|
Número de classes
|
Número de cargos
|
Símbolo do vencimento
|
Carga horária
|
Inspetor de Aluno
|
EF 05
|
6
|
P 04
|
36 horas semanais
|
Telefonista
|
EF 04
|
2
|
P 02
|
30 horas semanais
|
Servente Escolar
|
EF 01
|
22
|
P 01
|
40 horas semanais
|
Nível Elementar
|
Denominação
|
Número de classes
|
Número de cargos
|
Símbolo do vencimento
|
Carga horária
|
Trabalhadores Operacionais de Conservação de Vias
|
NE 01
|
60
|
P 04
|
40 horas semanais
|
Oficial de Serviços Diversos
|
NE 02
|
15
|
P 04
|
40 horas semanais
|
Bombeiro
|
NE 03
|
4
|
P 04
|
40 horas semanais
|
Mecânico
|
NE 04
|
2
|
P 04
|
40 horas semanais
|
Motorista
|
NE 05
|
25
|
P 05
|
40 horas semanais
|
Pedreiro
|
NE 06
|
3
|
P 05
|
40 horas semanais
|
Selecionador de Resíduos Sólidos
|
NE 07
|
13
|
P 01
|
40 horas semanais
|
Auxiliar Operacional I
|
NE 08
|
17
|
P 01
|
40 horas semanais
|
Auxiliar Operacional II
|
NE 09
|
6
|
P 04
|
40 horas semanais
|
Operador de ETA (estação de tratamento de água)
|
NE 10
|
15
|
P 01
|
40 horas semanais
|
Operador de Retro Escavadeira
|
NE 11
|
2
|
P 13
|
40 horas semanais
|
Operador de Pá Mecânica
|
NE 12
|
2
|
P 13
|
40 horas semanais
|
Patroleiro
|
NE 12
|
2
|
P 13
|
40 horas semanais
|
Auxiliar de Mecânica
|
NE 13
|
1
|
P 01
|
40 horas semanais
|
Encanador
|
NE 14
|
3
|
P 04
|
40 horas semanais
|
|
|
|
|
|
|
|
§1º. Os requisitos para provimento e atribuições permanecem os constantes nas leis municipais referidas no caput deste artigo.
§2º. O cargo de Secretário Escolar passará a ser denominado Secretário de Escola e o cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar passará a ser denominado Auxiliar de Secretaria de Escola.
§3º. Ficam enquadrados os atuais ocupantes dos cargos de Gari, Auxiliar de Serviços Urbanos, Auxiliar de Serviços Rurais, Conserva de Estradas, Jardineiro, Oficial de Obras I e II no cargo de Trabalhadores Operacionais de Conservação de Vias para atuação preponderante em ruas, praças e logradouros, onde se demanda acentuado esforço físico e cujas atribuições, em consonância com a CBO, são as seguintes:
a) realizam manutenção geral em vias, manejam áreas verdes, tapam buracos, limpam vias permanentes e conservam bueiros e galerias de águas pluviais.
b) recompõem aterros e recuperam obras de arte.
c) controlam atividades de conservação e trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
§4º. Ficam enquadrados os atuais ocupantes dos cargos de Conserva Prédios Públicos no cargo de Oficial de Serviços Diversos para atuação preponderante em repartições públicas cujas atribuições, em consonância com a CBO, são as seguintes:
a) executam serviços de manutenção, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos.
b) conservam vidros e fachadas, limpam recintos e acessórios.
c) controlam atividades de conservação e trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
§5º. Ficam enquadrados os atuais ocupantes dos cargos de Motorista I e II no cargo de Motorista cujas atribuições são as correspondentes ao de motorista de automóvel estabelecida na CBO.
Art. 2º. O anexo IV, da Lei 1.154/2006, passa a vigora com a seguinte redação:
ANEXO IV
|
(TABELA DE VENCIMENTOS)
|
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO
|
SÍMBOLO DE VENCIMENTO
|
VENCIMENTO MENSAL R$
|
P – 01
|
937,00
|
P – 02
|
937,00
|
P - 03
|
937,00
|
P - 04
|
937,00
|
P – 05
|
937,00
|
P – 06
|
937,00
|
P – 07
|
937,00
|
P - 08
|
937,00
|
P – 09
|
937,00
|
P – 10
|
937,00
|
P – 11
|
937,00
|
P – 12
|
937,00
|
P - 13
|
1.430,00
|
Art. 3º. Fica alterado o anexo I, da Lei Municipal nº 1.273, de 29 de dezembro de 2009, alterado pela Lei Municipal 1.318/2011, que passa a vigorar com o a seguinte redação:
ANEXO I
|
MAGISTÉRIO
|
Nível Superior
|
Denominação
|
Número de classes
|
Número de cargos
|
Símbolo do vencimento
|
Carga horária
|
Professor Municipal I
|
NS 17
|
46
|
M01
|
24 horas semanais
|
Professor Municipal II
|
NS 18
|
26
|
M02
|
24 horas semanais
|
Especialista em Educação
|
NS 19
|
5
|
M03
|
30 horas semanais
|
ANEXO I-A
|
(TABELA DE VENCIMENTOS)
|
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
|
SÍMBOLO DE VENCIMENTO
|
VENCIMENTO MENSAL R$
|
M – 01
|
PISO NACIONAL
|
M – 02
|
PISO NACIONAL hora/aula
|
M - 03
|
1.606,15
|
Art.4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Preto, 28 de agosto de 2017.
____________________________________
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Presidente da Câmara