LEI

Lei: 1462   Ano: 2017        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Dispõe sobre na criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Rio Preto, revoga as Leis Municipais n° 902, de setembro de 1997; N° 977, de setembro de 2000 e a Lei N°1.335, de 19 de dezembro de 2011 e dá outras providências  

LEI MUNICIPAL Nº 1.462/2017

 

 

Dispõe sobre na criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Rio Preto, revoga as Leis Municipais n° 902, de setembro de 1997; N° 977, de setembro de 2000 e a Lei N°1.335, de 19 de dezembro de 2011 e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, Inácio de Loyola Machado Ferreira, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Rio Preto, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art.1° - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, o conselho de Alimentação Escolar – CAE, como órgão colegiado de caráter fiscalizador, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:

 

I – um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;

II – dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

III – dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx.,indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata: e

IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

§1° Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.

§ 2° Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.

§3° Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.

§4° Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

§5° O exercício do mandato do Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

  

Art. 2° Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 04 anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

 

Art.3° Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:

 

I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 2° e 3° da Resolução /CD/FNDE N°26, de 17 de Junho de 2013.

 

 

 

II – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;

III – analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;

IV – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

V- fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

VI - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

 

Art.4° Fica o FNDE autorizado a não proceder ao repasse dos recursos financeiros aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios conforme estabelecido no art. 41 da Resolução n°26, do CD/FNDE, nos seguintes casos.

 

I – não constituírem o respectivo CAE ou deixarem de sanar suas pendências, no prazo estipulado pelo FNDE a contar da notificação, visando ao seu pleno funcionamento;

II – não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos nas formas e prazos estabelecidos nos arts. 44 e 45 da Resolução n° 26/2013;

III – não apresentarem as justificativas a que se referem o art. 47 da Resolução n° 26/2013 ou estas não forem aceitas pelo FNDE;

IV – não executarem o Programa de acordo com as legislações pertinentes; e/ou

V – não obtiverem a aprovação da prestação de contas pelo FNDE.

 

Art.5° - As reuniões serão:

 

I – Ordinárias realizadas bimestralmente;

II – Extraordinárias convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente ou mediante solicitações de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

Art. 6º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.7° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 902/1997; 977/2000 e 1.335/2011.

 

Rio Preto/MG, 29 de maio de 2017.

 

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal