LEI

Lei: 1455   Ano: 2017        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Regulamenta o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, do FUNDEB e Revoga as Leis Nº. 1250/2009 e 896/97.” (Revogada pela LM 1617/2021)  

LEI MUNICIPAL Nº 1.455/2017

Regulamenta o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, do FUNDEB e Revoga as Leis Nº. 1250/2009 e 896/97.

 A Câmara Municipal de Rio Preto aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério-FUNDEB no âmbito do Município de Rio Preto.

 

Art. 2º - O Conselho será constituído por 11 (onze) membros.

§ 1º - Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus respectivos segmentos, cabendo a cada  titular um suplente, sendo:

I - dois representantes do Poder Executivo sendo um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;

II - um representante dos professores das escolas públicas de educação básica;

III - um representante dos diretores das escolas públicas;

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;

V - dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

VII - um representante do Conselho Municipal de Educação;

VIII - um representante do Conselho Tutelar.

§ 2º -  Os representantes dos professores, diretores, servidores técnico-administrativos, pais e alunos devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado.

§ 3º - Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro.

§ 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 5º - As funções dos membros do Conselho são consideradas de relevante interesse social, não sendo remuneradas.

 

Art. 3º - São impedidos de integrar o Conselho:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

 

Art. 4º - Compete ao Conselho:

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo;

II – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais trimestrais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

III – emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo.

Parágrafo único – O parecer referido no inciso III deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.

 

Art. 5º - É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:

I – apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,

Manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e;

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

Art. 6º - O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.

 

Art. 7º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, emitida pelo Presidente do Conselho ou Pelo Prefeito.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 1.250/2009 e 896/97.

 

Rio Preto, 06 de abril de 2017.

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal

 
CORREÇÃO
Lei: 1617  de 2021        
Assunto: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB do Município de Rio Preto e dá outras providencias.